indemnização pelos prejuízos sofridos e pelas oportunidades de carreira perdidas. 15. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar a petição inadmissível por não ter esgotado as vias de recurso locais e por conter linguagem depreciativa e injuriosa; ii. Negar provimento á Petição por ser infundada e, além disso, negar provimento ao pedido de indemnização; e iii. Condenar os Peticionários a pagar as custas judiciais. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 16. O n.º 3 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este a tomada de decisão. 17. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, 6«...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso. 19. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou qualquer excepção à sua competência em razão da competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve 6 Anterior n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de Junho de 2010. 7

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