estatuto dos agentes da polícia não contém quaisquer disposições
contrárias às normas jurídicas nacionais ou internacionais e que são os
Peticionários que pretendem que a administração a aplique de forma
inadequada.
101. O Estado Demandado alega igualmente que Amadou Dembélé, um dos
quatro Peticionários e candidato ao concurso profissional, foi inscrito como
Cadete Superintendente da Polícia na ANP a 16 de Janeiro de 2018, em
conformidade com a Decisão n.º 2017-3261/MSPC-SG de 2 de outubro de
2017. Segundo o Estado Demandado, este facto constitui uma prova cabal
de que continua a respeitar o princípio de dar a todos os cidadãos a
oportunidade de aceder á função pública, desde que preencham os
requisitos previstos na lei.
***
102. O Tribunal recorda que o n.º 2 do artigo 13.º da Carta prevê que: “Todos os
cidadãos têm o direito de aceder em condições de igualdade à função pública do
seu país”.
103. O Tribunal relembra ainda a alínea c) do n.° 25 do artigo 25.º do PIDCP,
que prevê o seguinte: “Todos os cidadãos têm o direito e a oportunidade a,
sem qualquer das distinções referidas no artigo 2.º e sem restrições
injustificadas. (c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, á função
pública do seu país.”
104. O n.º 1 do artigo 2.° do PIDCP por sua vez, prevê o seguinte:
Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir
a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos
à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer
distinção, derivada, nomeadamente, de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social,
propriedade, nascimento ou outro estatuto.
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