autoridade hierárquica, em conformidade com o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 relativa ao Estatuto dos Agentes da Polícia”. 96. O Tribunal observa igualmente que os Peticionários não contestam o facto de se terem graduado após a data do Decreto de 6 de Fevereiro de 2006, nem contestam o facto de não terem obtido a aprovação prévia dos seus superiores hierárquicos. Foi nesta base que o Supremo Tribunal adoptou uma interpretação diferente da lei aplicável e, no seu Acórdão n.º 186, de 7 de Abril de 2006, indeferiu o pedido de regularização submetida pelos Peticionários, após apreciação do mesmo, fundamentando a sua decisão. 97. O Tribunal observa que a decisão do Supremo Tribunal se insere inteiramente na sua prerrogativa de desenvolver a sua própria jurisprudência. Como tal, o Tribunal não considera que os Peticionários tenham sido tratados de forma injusta ou discriminatória durante o processo no Supremo Tribunal. 98. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos Peticionários de que o Estado Demandado, através da decisão do seu Supremo Tribunal, violou os seus direitos à igualdade perante a lei e à não discriminação. O Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os artigos 2.º e 3.º da Carta, lidos em conjunto com o artigo 26.º do PIDCP. B. Alegada violação do direito de acesso á função pública 99. Os Peticionários alegam que o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 restringe o direito de exercer um cargo na função pública, protegido pela alínea c) do artigo 25.º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no que respeita à obrigação de obter a aprovação prévia dos superiores hierárquicos. ** 100. O Estado Demandado salienta que a Lei de 12 de Julho de 2010 relativa ao 24

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