Tribunal, violou o seu direito à igualdade perante a lei e o direito a igual protecção da lei. 66. O Tribunal observa que, embora os Peticionários aleguem a violação do artigo 3.º da Carta, a Petição menciona apenas a violação do seu direito à igualdade perante a lei que, segundo eles, o Ministro da Segurança Interna e o Supremo Tribunal deveriam ter respeitado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º da Carta. O Tribunal examinará esta alegação. i. Alegada violação do direito à igualdade pelo Ministério de Segurança Interna 67. Os Peticionários alegam que o Ministro da Segurança Interna do Estado Demandado violou o princípio da igualdade, ao aplicar de forma discriminatória os critérios de promoção dos agentes da polícia, previstos no Decreto n.º 06/053, de 6 de Fevereiro de 2006, e no artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010. 68. Os Peticionários alegam igualmente que as autoridades da Academia de Polícia promoveram Fantemi Coulibaly, Fouseyni Siaka Berti, Pe Dako, Fatouma Fomba, Ginsera Siama Palu e Issa Coulibaly ao posto de superintendentes da polícia, embora estes últimos tenham obtido as suas qualificações após a publicação do decreto de 6 de Fevereiro de 2006. ** 69. Na sua resposta, o Estado Demandado afirma que o artigo 47.º do Decreto de 6 de Fevereiro de 2006 prevê que: Os inspectores de polícia e os oficiais subalternos titulares do grau de mestre à data de entrada em vigor do presente decreto são autorizados a inscreverse na Academia Nacional de Polícia em lotes sucessivos, de acordo com a antiguidade no posto e o tempo de serviço. 18

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