Regulamento”.8 27. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato, b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União, d) Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal, f) Serem apresentada dentro de um prazo razoável, a partir da data do esgotamento dos recursos internos ou da data em que o Tribunal tiver tido a oportunidade de examinar o caso, e g) Não se debrucem sobre processos resolvidos pelos Estados de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, ou a Carta da Organização da Unidade Africana ou com as disposições previstas na Carta”. 28. No caso vertente, o Estado Demandado suscita duas excepções quanto à admissibilidade da Petição. O Tribunal procederá à análise da excepção em referência antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Excepções quanto à admissibilidade da Petição 29. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções 8 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2010. 9

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