-Éden João Gomes de Pina Vieira
- João Bernado Vieira Júnior
- Thirzah de Pina Bernado Viera;
d) Quanto às custasPróprio ao artigo 66 do Regulamento do Tribunal: "A parte vencida será
condenada ao pagamento das custas, se estas tiverem sido requeridas nas alegações da parte
vencida;".
No caso em apreço, cabe ao Tribunal ordenar à República da Guiné - Bissau que suporte todas as
custas.
POR ESTAS RAZÕES
O Tribunal, decidindo publicamente, contraditoriamente, como primeiro e último recurso em
matéria de violações dos direitos humanos,
O Tribunal,
Adjudicando em audiência pública, tendo ouvido ambas as partes, em primeiro e último recurso, e
em um assunto sobre violações de direitos humanos;
Quanto à forma
Declara que tem jurisdição sobre o caso imediato; Rejeita as objeções preliminares levantadas
quanto à admissibilidade;
Declara admissível a petição inicial apresentada pela Sra. Nazareth Gomes de Pina, bem como as
dos intervenientes voluntários Eden João Gomes De Pina Vieira, João Bernado Vieira Junior,
Thirzah De Pina e BernadoVieira;
Quanto ao mérito
Observa que o Estado da Guiné - Bissau violou o direito à vida do falecido Presidente João Bernado
Vieira, bem como o direito à justiça de seus herdeiros;
Declara que a República da Guiné - Bissau é responsável por estas violações;
Condena a República da Guiné - Bissau a pagar à Sra. Nazaré Gomes de Pina a soma de dez (10)
milhões de CFAfrancos, e igualmente a soma de dez (10) milhões de francos CFA a cada um de
seus filhos, a saber
- Eden João Gomes de Pina Vieira ;
- João Bernado Vieira Júnior
- Thirzah De Pina Bernado Vieira ;
Condena o Estado Demandado a suportar todas as despesas.
Assim feito, julgado e pronunciado publicamente em Abuja pelo Tribunal Comunitário de Justiça,
CEDEAO, no dia, mês e ano, como indicado acima.
E as seguintes assinaturas foram anexadas:
- Hon. Juiz Jérôme TRAORE
Presidente