Como forma: a) Sobre a objeção retirada da falta de qualidade de atuação do reclamante/candidato Após seu Memorial em Defesa arquivado em 25 de janeiro de 2018, a República da Guiné - Bissau levantou uma objeção à inadmissibilidade do pedido inicial em campo de que a Requerente/Candidata nunca foi casada com o Chefe de Estado, portanto ela não tem qualidade para agir perante o Tribunal Honorável, ao ponto de buscar reparação. Mas, enquanto que a eficácia do Mecanismo Regional de Proteção dos Direitos Humanos da CEDEAO coloca uma obrigação de garantia de recurso efetivo para toda pessoa que se sinta diretamente afetada pela violação de seus direitos fundamentais. O Tribunal é de forte opinião que, no caso em apreço, a admissibilidade da petição apresentada pelo reclamante não pode ser considerada apenas sobre a existência ou não de um vínculo de direito entre ela e a vítima defunta. A única questão importante para a reclamante/candidata é a administração da prova dos sentimentos compartilhados, que foi materializada por estar intimamente ligada ao falecido Presidente Nino Vieira, e que constitui a prova objetiva dessa vida comunitária ou dos sentimentos entre os dois pais. Neste momento, é importante ressaltar que através de uma Resposta protocolada em 25 de setembro de 2017, a Sra. Gomes de Pinac afirmou que era efetivamente casada com o Presidente Vieirain um casamento habitual, e que dessa união entre dois deles, nasceram três filhos, a saber: Éden João Vieira, Vieira Junior e Thirzah de Pina Bernado Vieira, como pode ser visto nas Certidões de Nascimento devidamente emitidas pelas Autoridades e produzidas perante o Tribunal, durante o procedimento contraditório. Este fato foi sempre contestado pelo Estado da Guiné - Bissau. O Tribunal afirma que este fato constitui realmente a prova de um vínculo, o que, por si só, constitui o fundamento para estabelecer que o Autor/Aplicante tem interesse suficiente para agir. No caso em questão, não somente as crianças nascidas do casal, um fato que o Estado da Guiné Bissau nunca contestou, porém, nunca houve prova de que nunca houve uma união, mesmo temporária, entre o Autor/Candidato e o falecido Nino Vieira, enquanto que o Réu se esforçou para alegar que o assassinato do Chefe de Estado ocorreu "na presença" de sua "legítima" esposa. Esta única circunstância, supondo que fosse verdade, não é certamente suficiente para contestar o locus standi. Além disso, a Corte deseja declarar que não está vinculada à Legislação Nacional do Estado da Guiné - Bissau, que, por assim dizer, declarou "nulo e sem efeito" um possível "casamento" entre o Autor/Candidato e o falecido Presidente Vieira. O fundamento aqui utilizado é, naturalmente, o do direito internacional, conforme consagrado em convenções e outras obrigações às quais o Estado da Guiné - Bissau se submeteu. A referência à lei nacional para examinar o princípio de um direito fundamental não é, de forma alguma, pertinente aqui. Além disso, o mesmo princípio abomina que considerações sombrias ou juízos de valor devam ser utilizados para examinar a determinação de duas pessoas livres e consentidas em seu casamento. Ao invés de ser subjetivo, o Tribunal adotou um ponto de vista objetivo no caso em questão: limitou-se a observar que existia uma união, ou vínculo simples, um vínculo afetivo, que é atestado pelos filhos, que nasceram do casal, o que ipso facto estabelece um interesse em agir para o Autor/Aplicante. Por assim dizer, o ponto de vista do Tribunal coincide com o de outras cortes internacionais de jurisdição competente. Em um caso de "Pessoas Desconhecidas v. Reino Unido" (julgamento de 22 de abril de 1997), a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que "para determinar se um sindicato deve ser

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