Artigos alegadamente violados 23. Os reclamantes afirmam que os atos e omissões acima mencionados constituem uma violação dos artigos 1, 2, 3, 5, 7(1)(a), 9(2), 16, 18(3) e 26 da Carta Africana pelo Estado Respondente. Pedidos 24. Os reclamantes afirmam que, ao solicitar à Comissão Africana dos Direitos dos Povos Áridos Humanos (a Comissão Africana) que examine seu caso, as Vítimas procuram: a. Reconhecimento pela Comissão Africana das violações destes Artigos da Carta Africana; b. Novas investigações e proteção e punição efetiva dos infratores das violações; c. Pagamento de indenização às Vítimas: No valor de EP57.000 para cada Vítima. d. Promulgação de legislação destinada a efetivar a responsabilidade positiva do Estado na defesa e proteção das vítimas. direitos humanos; e. Alteração da Lei 109 de 1971 para impor sanções aos policiais por violação dos direitos humanos; e. direitos humanos e por não impedir que as violações dos direitos humanos ocorram em sua presença o estabelecimento de intenções maliciosas; e f. Emenda ao artigo 268 do Código Penal egípcio para excluir expressamente a intenção como um requisito de ofensa de agressão à honra. Procedimento 25. A presente comunicação foi recebida pela Secretaria da Comissão Africana sobre o Direitos dos Povos (a Secretaria) em 18 de maio de 2006. 26. A Secretaria acusou o recebimento da Comunicação ao reclamante por carta de 20 de maio de 2006, e informou que a Comunicação foi registrada como Comunicação 323/2006 Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais e INTEREITOS contra o Egito. 27. Em sua 39ª Sessão Ordinária, realizada de 11 a 25 de maio de 2006 em Banjul, na Gâmbia, a África A Comissão considerou a comunicação e decidiu apreendê-la. 28. Em 14 de agosto de 2006, a Secretaria recebeu os argumentos sobre Admissibilidade de ambas as partes. 29. Por Nota Verbal, datada de 16 de agosto de 2006, a Secretaria encaminhou os argumentos dos reclamantes em Admissibilidade ao Estado Responsável e enviou as apresentações deste último em árabe para tradução. 4

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