PARECER SEPARADO DO VENERANDO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ 1. Tal como os meus colegas, sou de opinião que a Petição apresentada pelo Sr. Efoua Mbozo'o Samuel contra o Parlamento Pan-africano deve ser rejeitada. Contudo, tendo em conta que este é um caso de falta evidente de jurisdição do Tribunal, na minha óptica, a Petição não devia ter merecido uma decisão do Tribunal; devia ter sido rejeitada logo no princípio por uma simples carta do Cartório (sobre este ponto, vide o meu parecer separado anexo ao Acórdão de 15 de Dezembro de 2009 no processo de Michelot Yogogombaye contra a República do Senegal, bem como a minha opinião dissidente que vai anexa à recente decisão no processo de Ekollo Moundi Alexandre contra a República dos Camarões e a República Federal da Nigéria). 2. Considerando que a Petição do Sr. Efoua Mbozo’o Samuel foi examinada judicialmente pelo Tribunal, devia, de qualquer modo, ter sido rejeitada numa base jurídica mais explícita. 3. As razões da decisão estão contidas no parágrafo 6, com o seguinte teor: “Sobre os factos relativos a este processo e os pedidos formulados pelo Peticionário, está claro que esta Petição está exclusivamente baseada na violação de contrato de trabalho, em conformidade com as Alíneas (a) e (b) do Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA, para a qual o Tribunal não tem jurisdição nos termos do Artigo 3º do Protocolo. Este é, por isso, um caso que, nos termos do Regulamento do Pessoal da OUA, está dentro da competência do Tribunal Administrativo Ad hoc da União Africana. Além disso, em conformidade com a Alínea (c) do n.º 1 do Artigo 29º do seu Protocolo, o Tribunal com jurisdição sobre quaisquer outros recursos deste Tribunal Administrativo Ad hoc é o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos do Homem. Portanto, o presente Tribunal conclui que, manifestamente carece de jurisdição para ouvir a Petição.” 4. O Tribunal está, nestas circunstâncias, preocupado em primeiro lugar com a base material da Petição, ou seja, com a natureza do direito alegadamente violado e não com a entidade contra a qual a Petição é apresentada. Agindo dessa forma, o 1

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