que ele alega que as Câmaras Africanas não são um tribunal estabelecido de acordo com o direito
internacional e o direito constitucional senegalês e que o status das Câmaras Africanas contradiz
as disposições fundamentais da Constituição Senegalesa que garantem e protegem os direitos dos
litigantes e sua igualdade perante a lei; que a estrutura, a organização, a composição e as regras
de procedimento estabelecidas são de natureza tal que prejudique as regras de um julgamento
justo e seus direitos.
Que ele continua que as ações empreendidas pelo Senegal não têm outro objetivo senão o de
dentro do próprio sistema judicial estatal senegalês, os vários obstáculos de o direito de tomar
medidas legais contra ele (em particular por referência às regras de legalidade, o ofensas e penas,
non bis in idem, ou em relação à imunidade ou além disso, as regras relativas à nomeação de
juízes, as regras processuais que remetem ao Código de Processo Penal senegalês, as regras que
regem a administração da prova, as condições de intervenção da defesa e o direito de apelação
violam a independência das funções judiciais dentro dessas Câmaras Extraordinárias ou
restringem os direitos dos acusados;
9. Considerando que o requerente acrescenta que as ações já implementadas antes do criação das
Câmaras, que devem sua criação ao apoio financeiro do Chade, e isto, uma vez que sua instalação
garante que o executivo senegalês desempenhe um papel essencial na definição do campo
de processos, a condução de investigações e a administração de provas, em violação dos
princípios de independência e imparcialidade do poder judiciário, e do princípio corolário de
igualdade de armas;
10. Considerando que o requerente solicita ainda ao Tribunal que declare que :
- as infrações referidas no mandado da União Africana e no julgamento do ICJ são limitado aos
fatos de violações da Convenção contra a Tortura;
- as ações realizadas pelo Senegal desde a última decisão do Tribunal violam seus direitos
humanos;
- O Senegal vem violando esses direitos, mantendo-o em prisão domiciliar desde 2001. sem título
judicial ou administrativo;
- O Senegal não pôde responder favoravelmente a um pedido de extradição em para a Bélgica sem
infringir as regras básicas já em vigor. afirmado pelo Tribunal de Justiça da CEDEAO;
11. Considerando que o requerente também solicita ao Tribunal que ordene ao Senegal que o
faça:
- cessar qualquer ação, investigação ou ato processual com o objetivo de processá-lo e julgá-lo em
violação dos referidos direitos e, portanto, quando apropriado, para ordenar a cessação de
qualquer processo contra ele;
- (b) pôr um fim a todas as medidas que tenham o objetivo ou a finalidade de colocá-lo em
o direito à liberdade de circulação tanto dentro como fora do país.
território senegalês do que fora dele;
- para satisfazer o pedido feito por ele para obter, em virtude de seu status de refugiado político
significa qualquer documento que lhe permita viajar, incluindo qualquer documento que lhe
permita viajar fora do Senegal;