1 OPINIÃO SEPARADA DO VENERANDO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ 1. Concordo com as opiniões dos meus colegas relativamente às conclusões a que chegou o Tribunal sobre a questão da sua competência e sobre as custas e despesas do processo, e, consequentemente, votei a favor das referidas conclusões. No entanto, acredito que estas duas questões mereciam ser elaboradas de forma mais abrangente. 2. O Peticionário tem, de facto, direito a saber por que levou quase um ano, da data em deu entrada a sua Petição no Cartório à data em que o Tribunal tomou a sua decisão sobre a matéria. O Senegal, por outro lado, tem direito a saber por que o Tribunal optou por tomar uma decisão solene sobre a Petição por via de um Acórdão, em vez de rejeitá-la logo no princípio por uma simples nota do Cartório. As duas partes têm igualmente direito a saber das razões da negação de provimento aos seus pedidos relativos às custas e despesas do caso, respectivamente; o Peticionário devia igualmente ser informado das razões pelas quais o seu pedido, neste particular, teve um tratamento com base no art. 30.° do Regulamento Provisório do Tribunal (adiante designado por "Regulamento") relativamente às custas judiciais, quando o Tribunal poderia igualmente, se não exclusivamente, ter tratado este pedido nos termos do art. 31.° relativamente à Assistência Judiciária. 3. No entanto, é apenas a questão da competência do Tribunal que me parece ser realmente imprescindível, pelo que apenso ao presente Acórdão uma exposição sobre a minha opinião separada relativa ao tratamento que o Tribunal devia ter dado a esta questão. * ** 4. No presente processo, a questão da competência do Tribunal é relativamente simples. Trata-se da "competência pessoal" ou “competência ratione personae” do Tribunal relativamente a petições apresentadas por pessoas

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