2. As recorrentes afirmaram que estes factos são novos e decisivos e, por conseguinte, justificam uma revisão do acórdão proferido por este Tribunal. Alegaram que, nos termos do artigo 13º do Protocolo do Tribunal (A/P1/7/91), tal como alterado pelo artigo 14º [sic] * do Protocolo Suplementar do Tribunal (A/SP.1/01/05), os processos são compostos por duas partes: escrita e oral. do Regulamento do Tribunal de Justiça também dá crédito ao facto de o processo no Tribunal de Justiça incluir igualmente uma fase oral, exceto em circunstâncias especiais. Os recorrentes alegaram que o presente processo não é abrangido pelas exceções permitidas pelo artigo 40.o do Regulamento do Tribunal, em que o Tribunal pode dispensar a fase oral do processo. Concluíram que o Tribunal deve proferir um despacho de anulação do referido acórdão, a fim de permitir a tramitação do processo oral. 3. Os consultores das recorrentes alegaram igualmente que as recorridas (recorrentes) no processo principal não apresentaram provas que justificassem a concessão de indemnizações por perdas e danos a seu favor. Os consultores alegaram que a concessão de indemnizações por perdas e danos deve basear-se em provas e princípios de direito e não na estimativa do Tribunal e que a prova deveria ter sido apresentada antes da concessão de uma indemnização a favor do requerido. O advogado concluiu declarando que tanto as decisões locais como as internacionais apoiam a opinião de que a prova deve ser apresentada antes da concessão da indemnização por perdas e danos. 4. Em resposta, o advogado experiente dos réus argumentou que o pedido é incompetente e deve ser indeferido com custos elevados. O advogado afirmou que os requerentes estavam habilmente representados em todo o processo na matéria de fundo e tinham conhecimento de qualquer defeito no processo, mas estes não são factos novos pela razão de que o advogado dos requerentes esteve sempre em tribunal e participou ativamente em todo o processo. Por conseguinte, é insustentável que os requerentes afirmem que qualquer questão relativa ao julgamento é um facto novo. Os consultores alegaram que, nos termos do artigo 92º do Regulamento do Tribunal, os requerentes tinham três meses a contar da data em que foi proferida a decisão para apresentar o pedido de revisão, uma vez que os seus fundamentos para a revisão são todos de natureza processual. O advogado concluiu que este pedido de revisão foi apresentado fora do prazo, uma vez que o acórdão foi proferido em Janeiro de 2009 e o pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2009, sem que os requerentes tivessem apresentado um pedido de prorrogação do prazo. 5. O advogado informado aos requerentes em resposta afirmou que o pedido foi apresentado no prazo de cinco anos, pelo que foi devidamente apresentado ao abrigo do Protocolo A/P1/7/91 e alegou que as questões levantadas são fundamentais para a justiça, na medida em que a prova não foi apresentada antes da concessão de indemnizações. O advogado afirmou que parece haver um conflito entre o Protocolo A/P1/7/91 e o Regulamento do Tribunal e concluiu que o Protocolo é superior ao Regulamento, pelo que, em caso de conflito, o Protocolo prevalece. 6. Um pedido de revisão de um acórdão/decisão deste Tribunal rege-se principalmente pelo artigo 25º do Protocolo relativo ao Tribunal de Justiça (A/P1/7/91) e pelo artigo 92º do Regulamento do Tribunal. As partes relevantes do mesmo passam a ter a seguinte redação: Artigo 25 do Protocolo

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