2. As recorrentes afirmaram que estes factos são novos e decisivos e, por conseguinte,
justificam uma revisão do acórdão proferido por este Tribunal. Alegaram que, nos termos
do artigo 13º do Protocolo do Tribunal (A/P1/7/91), tal como alterado pelo artigo 14º [sic] *
do Protocolo Suplementar do Tribunal (A/SP.1/01/05), os processos são compostos por
duas partes: escrita e oral. do Regulamento do Tribunal de Justiça também dá crédito ao
facto de o processo no Tribunal de Justiça incluir igualmente uma fase oral, exceto em
circunstâncias especiais. Os recorrentes alegaram que o presente processo não é abrangido
pelas exceções permitidas pelo artigo 40.o do Regulamento do Tribunal, em que o Tribunal
pode dispensar a fase oral do processo. Concluíram que o Tribunal deve proferir um
despacho de anulação do referido acórdão, a fim de permitir a tramitação do processo oral.
3. Os consultores das recorrentes alegaram igualmente que as recorridas (recorrentes) no
processo principal não apresentaram provas que justificassem a concessão de
indemnizações por perdas e danos a seu favor. Os consultores alegaram que a concessão de
indemnizações por perdas e danos deve basear-se em provas e princípios de direito e não
na estimativa do Tribunal e que a prova deveria ter sido apresentada antes da concessão de
uma indemnização a favor do requerido. O advogado concluiu declarando que tanto as
decisões locais como as internacionais apoiam a opinião de que a prova deve ser
apresentada antes da concessão da indemnização por perdas e danos.
4. Em resposta, o advogado experiente dos réus argumentou que o pedido é incompetente
e deve ser indeferido com custos elevados. O advogado afirmou que os requerentes
estavam habilmente representados em todo o processo na matéria de fundo e tinham
conhecimento de qualquer defeito no processo, mas estes não são factos novos pela razão
de que o advogado dos requerentes esteve sempre em tribunal e participou ativamente em
todo o processo. Por conseguinte, é insustentável que os requerentes afirmem que
qualquer questão relativa ao julgamento é um facto novo. Os consultores alegaram que, nos
termos do artigo 92º do Regulamento do Tribunal, os requerentes tinham três meses a
contar da data em que foi proferida a decisão para apresentar o pedido de revisão, uma vez
que os seus fundamentos para a revisão são todos de natureza processual. O advogado
concluiu que este pedido de revisão foi apresentado fora do prazo, uma vez que o acórdão
foi proferido em Janeiro de 2009 e o pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2009,
sem que os requerentes tivessem apresentado um pedido de prorrogação do prazo.
5. O advogado informado aos requerentes em resposta afirmou que o pedido foi
apresentado no prazo de cinco anos, pelo que foi devidamente apresentado ao abrigo do
Protocolo A/P1/7/91 e alegou que as questões levantadas são fundamentais para a justiça,
na medida em que a prova não foi apresentada antes da concessão de indemnizações. O
advogado afirmou que parece haver um conflito entre o Protocolo A/P1/7/91 e o
Regulamento do Tribunal e concluiu que o Protocolo é superior ao Regulamento, pelo que,
em caso de conflito, o Protocolo prevalece.
6. Um pedido de revisão de um acórdão/decisão deste Tribunal rege-se principalmente pelo
artigo 25º do Protocolo relativo ao Tribunal de Justiça (A/P1/7/91) e pelo artigo 92º do
Regulamento do Tribunal. As partes relevantes do mesmo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25 do Protocolo