doméstico subsequente, o Tribunal de Recurso aprovou por unanimidade as opiniões expressas pelo Supremo Tribunal em Kamanakao e Outros v. o Procurador-Geral e Outros. 9. Os Queixosos alegam que, no processo Kgosikgolo, o Tribunal de Recurso decidiu que: ".... riscar uma secção da Constituição como ofensiva a outra é reescrever a Constituição ... para poder fazê-lo .... O Tribunal teria de ter poderes expressos derivados do corpo da própria Constituição, permitindo o instrumento revisionário para a alteração da Constituição .... Essa não é a função normal de um Tribunal. Essa função é normalmente deixada, como tem sido feito na Constituição do Botsuana, aos representantes do eleitorado que podem, através de discussões e consultas entre si e com os seus eleitores, acordar novas disposições para corrigir o que está errado ou em falta... Não pensamos que se possa presumir a existência de poderes tão fantásticos que reescrevam a Constituição, a menos que sejam clara e expressamente concedidos por linguagem inequívoca". Os Queixosos afirmam que esta decisão do Tribunal de Recurso é mais uma prova de que qualquer recurso interposto diretamente contra a decisão do Supremo Tribunal relativamente à natureza discriminatória das disposições constitucionais, teria necessariamente falhado. 10. Os Queixosos alegam, portanto, que o acima exposto constitui uma nova prova que estabelece que o Artigo 56(5), sobre o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, foi cumprido na presente Participação-queixa. Pedidos dos Queixosos 11. Os Queixosos solicitam à Comissão que anule a sua decisão anterior e consideram que a Comunicação admissível. Procedimento 12. O pedido de revisão foi recebido na Secretaria em 18 de fevereiro de 2013. A Secretaria acusou recepção e transmitiu o pedido ao Estado Respondente para que este apresentasse os seus comentários em 1 de março de 2013. O Estado Respondente não apresentou quaisquer comentários sobre o pedido de revisão. A Comissão procederá à análise do pedido com base nas observações dos Queixosos. Análise da Comissão sobre a Revisão 13. O presente pedido de revisão é apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 107.o do Regimento da Comissão. O artigo prevê o seguinte Se a Comissão tiver declarado uma Participação-queixa inadmissível, esta decisão pode ser revista numa data posterior, mediante apresentação de novas provas num pedido escrito à Comissão pelo autor. 14. De forma a determinar se a decisão da Comissão na Participação-queixa acima é passível de revisão, a Comissão irá avaliar se as questões levantadas pelos Queixosos constituem novas provas nos termos do Artigo 107(4) das Regras de Procedimento da Comissão.

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