doméstico subsequente, o Tribunal de Recurso aprovou por unanimidade as opiniões
expressas pelo Supremo Tribunal em Kamanakao e Outros v. o Procurador-Geral e Outros.
9. Os Queixosos alegam que, no processo Kgosikgolo, o Tribunal de Recurso decidiu que: "....
riscar uma secção da Constituição como ofensiva a outra é reescrever a Constituição ... para
poder fazê-lo .... O Tribunal teria de ter poderes expressos derivados do corpo da própria
Constituição, permitindo o instrumento revisionário para a alteração da Constituição ....
Essa não é a função normal de um Tribunal. Essa função é normalmente deixada, como tem
sido feito na Constituição do Botsuana, aos representantes do eleitorado que podem,
através de discussões e consultas entre si e com os seus eleitores, acordar novas disposições
para corrigir o que está errado ou em falta... Não pensamos que se possa presumir a
existência de poderes tão fantásticos que reescrevam a Constituição, a menos que sejam
clara e expressamente concedidos por linguagem inequívoca". Os Queixosos afirmam que
esta decisão do Tribunal de Recurso é mais uma prova de que qualquer recurso interposto
diretamente contra a decisão do Supremo Tribunal relativamente à natureza discriminatória
das disposições constitucionais, teria necessariamente falhado.
10. Os Queixosos alegam, portanto, que o acima exposto constitui uma nova prova que
estabelece que o Artigo 56(5), sobre o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito
Interno, foi cumprido na presente Participação-queixa.
Pedidos dos Queixosos
11. Os Queixosos solicitam à Comissão que anule a sua decisão anterior e consideram que a
Comunicação admissível.
Procedimento
12. O pedido de revisão foi recebido na Secretaria em 18 de fevereiro de 2013. A Secretaria
acusou recepção e transmitiu o pedido ao Estado Respondente para que este apresentasse
os seus comentários em 1 de março de 2013. O Estado Respondente não apresentou
quaisquer comentários sobre o pedido de revisão. A Comissão procederá à análise do
pedido com base nas observações dos Queixosos.
Análise da Comissão sobre a Revisão
13. O presente pedido de revisão é apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 107.o do
Regimento da Comissão. O artigo prevê o seguinte Se a Comissão tiver declarado uma
Participação-queixa inadmissível, esta decisão pode ser revista numa data posterior,
mediante apresentação de novas provas num pedido escrito à Comissão pelo autor.
14. De forma a determinar se a decisão da Comissão na Participação-queixa acima é passível
de revisão, a Comissão irá avaliar se as questões levantadas pelos Queixosos constituem
novas provas nos termos do Artigo 107(4) das Regras de Procedimento da Comissão.