71/92 : Assembleia Africano para a Defesa dos Direitos Humanos (RADDHO) / Zâmbia Os Fatos 1. A queixa é apresentada por uma ONG senegalesa, Assembleia Africana para a Defesa dos Direitos Humanos, em nome de 517 africanos ocidentais que foram expulsos da Zâmbia nos dias 26 e 27 de fevereiro de 1992, por estarem na Zâmbia ilegalmente. Antes de sua expulsão, a maioria dos indivíduos tinha sido sujeita à detenção administrativa por mais de 2 meses. Os deportados perderam todos os bens materiais que tinham na Zâmbia, e muitos também foram separados de suas famílias zambianas. Procedimento 2. A comunicação foi apresentada em 28 de fevereiro de 1992. A Comissão a recebeu na 12ª sessão. 3. Em 13 de novembro de 1992, o texto da comunicação foi enviado ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores da Zâmbia por correio registrado. Nenhuma resposta foi recebida. 4. Na 16ª Sessão, a comunicação foi declarada admissível e as partes foram informadas de que o mérito do caso seria considerado na 17ª Sessão. 5. Na 18ª Sessão em outubro de 1995, uma delegação do governo zambiano apareceu e apresentou informações adicionais datadas de 29 de setembro de 1995. O reclamante também apareceu e apresentou uma resposta aos argumentos do governo. 6. A Comissão decidiu buscar uma resolução amigável para a comunicação, o que envolveria a entrega de mais detalhes ao governo zambiano para que as reparações pudessem ser feitas. 7. Em 2 de agosto de 1996, a Comissão informou ao Governo da Zâmbia sua intenção de continuar os esforços no sentido de uma resolução amigável do caso. A Lei Admissibilidade 8. O governo zambiano argumenta que a comunicação deve ser declarada inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados. 9. O artigo 56 da Carta Africana prevê o seguinte: "As comunicações serão consideradas se: forem enviadas depois de esgotados os recursos locais, se houver, a menos que seja óbvio que esses procedimentos sejam indevidamente prolongados...". 10. A regra que exige o esgotamento dos recursos locais como condição para a apresentação de uma reclamação internacional baseia-se, entre outros princípios, na alegação de que o Estado requerido deve primeiro ter a oportunidade de corrigir por seus próprios meios, no âmbito de seu próprio sistema jurídico interno, o erro que se alega ter sido feito ao indivíduo. 1

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