71/92 : Assembleia Africano para a Defesa dos Direitos Humanos (RADDHO) /
Zâmbia
Os Fatos
1. A queixa é apresentada por uma ONG senegalesa, Assembleia Africana para a Defesa dos
Direitos Humanos, em nome de 517 africanos ocidentais que foram expulsos da Zâmbia nos dias
26 e 27 de fevereiro de 1992, por estarem na Zâmbia ilegalmente. Antes de sua expulsão, a
maioria dos indivíduos tinha sido sujeita à detenção administrativa por mais de 2 meses. Os
deportados perderam todos os bens materiais que tinham na Zâmbia, e muitos também foram
separados de suas famílias zambianas.
Procedimento
2. A comunicação foi apresentada em 28 de fevereiro de 1992. A Comissão a recebeu na 12ª
sessão.
3. Em 13 de novembro de 1992, o texto da comunicação foi enviado ao Ministério da Justiça e ao
Ministério das Relações Exteriores da Zâmbia por correio registrado. Nenhuma resposta foi
recebida.
4. Na 16ª Sessão, a comunicação foi declarada admissível e as partes foram informadas de que o
mérito do caso seria considerado na 17ª Sessão.
5. Na 18ª Sessão em outubro de 1995, uma delegação do governo zambiano apareceu e
apresentou informações adicionais datadas de 29 de setembro de 1995. O reclamante também
apareceu e apresentou uma resposta aos argumentos do governo.
6. A Comissão decidiu buscar uma resolução amigável para a comunicação, o que envolveria a
entrega de mais detalhes ao governo zambiano para que as reparações pudessem ser feitas.
7. Em 2 de agosto de 1996, a Comissão informou ao Governo da Zâmbia sua intenção de continuar
os esforços no sentido de uma resolução amigável do caso.
A Lei
Admissibilidade
8. O governo zambiano argumenta que a comunicação deve ser declarada inadmissível porque os
recursos internos não foram esgotados.
9. O artigo 56 da Carta Africana prevê o seguinte: "As comunicações serão consideradas se: forem
enviadas depois de esgotados os recursos locais, se houver, a menos que seja óbvio que esses
procedimentos sejam indevidamente prolongados...".
10. A regra que exige o esgotamento dos recursos locais como condição para a apresentação de
uma reclamação internacional baseia-se, entre outros princípios, na alegação de que o Estado
requerido deve primeiro ter a oportunidade de corrigir por seus próprios meios, no âmbito de seu
próprio sistema jurídico interno, o erro que se alega ter sido feito ao indivíduo.
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