COMUNICAÇÃO 301/O5 - Haregewoin Gabre-Selassie e IHRDA (em nome de exfuncionários de Dergue/Etiópia) Resumo dos Fatos: 1. A presente comunicação foi recebida na Secretaria da Comissão Africana (a Secretaria) em 16 de novembro de 2004. Ela é apresentada de acordo com o artigo 55 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta ou Carta Africana). A Secretaria recebeu posteriormente uma carta do Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento na África (doravante IHRDA) datada de 29 de março de 2006, na qual o IHRDA procurou associar-se como co-autor da Comunicação. 2. A queixa é assim apresentada por Haregewoin Gabre-Selassie e IHRDA (os reclamantes) em nome dos "funcionários Dergue" (ex-funcionários do regime Mengistu na Etiópia) que foram detidos pelo Governo da República Federal Democrática da Etiópia (Estado Respondente) desde 1991. 3. Os reclamantes alegaram que após o derrube do antigo regime Mengistu na Etiópia (comumente chamado de regime Dergue (1)) pela Frente Democrática Revolucionária Popular Etíope (EPRDF), em 1991, os funcionários do Dergue se renderam ao novo governo e foram presos e detidos por causa da responsabilidade coletiva por políticas ou abusos do regime Dergue, e não por causa da responsabilidade individual por ofensas criminais particulares. Os reclamantes afirmam que estão detidos desde então. 4. Os reclamantes também alegam que um ano após sua detenção foi promulgada uma nova legislação pela qual o Ministério Público Especial (SPO) foi estabelecido e mandatado para conduzir "investigações e levar a julgamento [funcionários de Dergue] detentos, bem como as pessoas responsáveis por terem cometido delitos e que estão em liberdade, tanto dentro como fora do país". 5. Eles alegam que ao entrar em vigor, a Proclamação do SPO barrou e suspendeu a aplicabilidade das disposições relativas à limitação de tempo de ação penal aos processos instaurados pelo SPO; dando assim ao SPO a liberdade de apresentar acusações, provas e outros assuntos pertinentes sempre que lhe apetecer, sem qualquer preocupação com o estatuto de limitação que se opõe a suas ações, e excluindo seu direito a um julgamento justo. Tais ofensas não podem ser comutadas por anistia ou perdão...". 6. Eles evitam que a Proclamação da SPO também exclua a aplicabilidade das disposições do habeas corpus sob o Código de Processo Civil às pessoas detidas antes da entrada em vigor da Proclamação em assuntos sob a jurisdição do Procurador Especial, eliminando assim a possibilidade de contestar a detenção excessivamente prolongada sem julgamento dos detentos. De acordo com os reclamantes, este afastamento é discriminatório, pois se aplica apenas aos grupos-alvo, e foi aplicado retroativamente, uma vez que restringiu os direitos dos detentos de contestar judicialmente sua detenção prolongada. 1

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