001/11_SO_JM Femi Falana v. A União Africana (Opinião Separada Jean Mutsinzi)
Tribunal Africano dos Direitos dos Homens e dos Povos
Vigésima Quinta Sessão Ordinária (11 a 26 de junho de 2012)
Opinião Separada do Juiz Jean Mutsinzi
Associado a: Acórdão do Tribunal no processo n.º 001/2011
Femi Falana contra a União Africana
1. De acordo com o Artigo 28 (7) do Protocolo que estabeleceu o Tribunal Africano dos
Direitos Humanos e dos Povos "se o acórdão do Tribunal não representar, no todo ou em
parte, a decisão unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de emitir uma opinião
separada ou dissidente".
2. O Acórdão adoptado pela maioria dos Membros do Tribunal foi o seguinte: "Declara que,
nos termos dos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo, lidos em conjunto, não tem jurisdição para
ouvir a petição apresentada pelo Sr. Femi Falana contra a União Africana".
3. Nesse Acórdão, concordo com a conclusão de que o Tribunal não tem competência para
ouvir o Requerimento apresentado pelo RM. FEMI FALANA contra a UNIÃO AFRICANA.
4. O meu desacordo decorre da base jurídica da referida falta de jurisdição, que, na minha
opinião, não é abordada nos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo.
5. Com efeito, os referidos artigos preveem o seguinte: "O Tribunal pode autorizar as
organizações não governamentais pertinentes (ONG) com estatuto de observador perante a
Comissão e os particulares a instituir processos diretamente perante esta, em conformidade
com o n.º 6 do artigo 34º do presente Protocolo" (n.º 3 do artigo 5º), "no momento da
ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, O Estado deverá
fazer uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber os casos previstos
no Artigo 5(3) deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do
Artigo 5(3) que envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração", (Artigo 34(6)).
6. Uma leitura combinada das disposições acima referidas aponta para o facto de se
referirem a pedidos apresentados por indivíduos ou organizações não governamentais
contra Estados Partes, caso em que a questão levantada é se o Estado Respondente fez a
declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal para apreciar casos que lhe sejam
apresentados por indivíduos ou organizações não governamentais, enquanto que a União
Africana não é um Estado nem um Estado Parte no Protocolo e, consequentemente, não
pode fazer tal declaração conforme previsto nos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo.