001/11_SO_JM Femi Falana v. A União Africana (Opinião Separada Jean Mutsinzi) Tribunal Africano dos Direitos dos Homens e dos Povos Vigésima Quinta Sessão Ordinária (11 a 26 de junho de 2012) Opinião Separada do Juiz Jean Mutsinzi Associado a: Acórdão do Tribunal no processo n.º 001/2011 Femi Falana contra a União Africana 1. De acordo com o Artigo 28 (7) do Protocolo que estabeleceu o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos "se o acórdão do Tribunal não representar, no todo ou em parte, a decisão unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de emitir uma opinião separada ou dissidente". 2. O Acórdão adoptado pela maioria dos Membros do Tribunal foi o seguinte: "Declara que, nos termos dos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo, lidos em conjunto, não tem jurisdição para ouvir a petição apresentada pelo Sr. Femi Falana contra a União Africana". 3. Nesse Acórdão, concordo com a conclusão de que o Tribunal não tem competência para ouvir o Requerimento apresentado pelo RM. FEMI FALANA contra a UNIÃO AFRICANA. 4. O meu desacordo decorre da base jurídica da referida falta de jurisdição, que, na minha opinião, não é abordada nos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo. 5. Com efeito, os referidos artigos preveem o seguinte: "O Tribunal pode autorizar as organizações não governamentais pertinentes (ONG) com estatuto de observador perante a Comissão e os particulares a instituir processos diretamente perante esta, em conformidade com o n.º 6 do artigo 34º do presente Protocolo" (n.º 3 do artigo 5º), "no momento da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, O Estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber os casos previstos no Artigo 5(3) deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do Artigo 5(3) que envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração", (Artigo 34(6)). 6. Uma leitura combinada das disposições acima referidas aponta para o facto de se referirem a pedidos apresentados por indivíduos ou organizações não governamentais contra Estados Partes, caso em que a questão levantada é se o Estado Respondente fez a declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal para apreciar casos que lhe sejam apresentados por indivíduos ou organizações não governamentais, enquanto que a União Africana não é um Estado nem um Estado Parte no Protocolo e, consequentemente, não pode fazer tal declaração conforme previsto nos Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo.

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