inadmissível. A delegação também admitiu, porém, que as condições em que o Sr. Mazou foi julgado por um tribunal militar ficaram aquém do que seria de esperar das normas previstas na Carta Africana, mas que as leis que regem tais tribunais tinham desde então sido alteradas. A delegação prometeu enviar à Comissão o julgamento por escrito do Tribunal, qualquer julgamento relativo às supostas medidas disciplinares contra o Sr. Mazou, um documento provando a existência de recurso em matéria de medidas disciplinares e da lei sob a qual o Sr. Mazou foi condenado. A Comissão decidiu adiar a apreciação do caso para a 21ª sessão. 11. No dia 24 de março, a Secretaria recebeu uma carta do Ministério das Relações Exteriores dos Camarões. Informando à Secretaria que a questão tinha sido tratada na Câmara Administrativa do Supremo Tribunal Federal e que todas as partes interessadas tinham a possibilidade de esgotar os recursos locais. O Ministério também enviou o acórdão do Supremo Tribunal Federal, a portaria nº 304 que colocou o Sr. Mazou sob vigilância, portarias nº 72/5 e 72/20 relativas à competência do tribunal militar e a lei nº 74/4 que altera portaria nº. 72/5, a sentença do tribunal militar, portaria nº. 72/13, referente ao estado de emergência, portaria 72/6 relativa à organização do Supremo Tribunal Federal e a lei 76/28 que altera esta portaria, Decreto nº. 80/276 relativo à nomeação de Secretários-Gerais de Ministérios e Decreto no. 82/467 referente ao judiciário. Direito Admissibilidade 12. O artigo 56 da Carta Africana diz: As comunicações... serão consideradas se: forem enviadas depois de esgotados os remédios locais, se houver, a menos que seja óbvio que o procedimento esteja sendo indevidamente prolongado. 13. Neste caso, a suposta vítima solicitou ao Presidente da República a solicitação da sua reintegração como magistrado. Em seguida, submeteu um acordo extrajudicial ao Ministério da Justiça. Quando não houve resposta do Presidente ou do Ministério, a suposta vítima fez um submissão à Câmara Administrativa do Supremo Tribunal Federal para um acordo judicial. Ele submeteu novas petições ao Supremo Tribunal de Justiça e apelou ao Ministério da Justiça para reintegração em seu cargo. Em luz das medidas tomadas pela vítima acima e do seu fracasso em produzir quaisquer resultados, a Comissão sustenta que os remédios locais foram devidamente esgotados. Méritos 14. O artigo 6º da Carta diz: Ninguém pode ser privado de sua liberdade, exceto por razões e condições previamente estabelecidas por lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente. 15. Em conformidade com o artigo 65 da Carta, a Comissão não pode se pronunciar sobre os equidade dos procedimentos de tribunais, que tiveram lugar antes da entrada em vigor da Carta Africana nos Camarões, em 20 de Setembro 1989 (Ver a decisão da Comissão sobre a comunicação 59/91). Se, no entanto, houver irregularidades na sentença original cujas consequências constituam uma violação contínua de qualquer dos artigos do Estatuto do Africano 2

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