272/03 Associação das Vítimas de Violência Pós-Eleições e INTERIGHTS / Camarões
272/03 Associação das Vítimas de Violência Pós-Eleitoral & INTERIGHTS contra Camarões
Resumo dos Fatos
1. A comunicação tinha sido iniciada contra a República de Camarões, Estado Parte1 da Carta Africana, por
duas Organizações Não Governamentais (ONG); A Associação das Vítimas de Violência Pós-Eleitoral de 1992
da Região Noroeste, com sede em Bamenda, Camarões; e O Centro Internacional para a Proteção Jurídica
dos Direitos Humanos (INTERIGHTS)2 , com sede em Londres, Reino Unido.
2. Na comunicação, os reclamantes alegam que em 23 de outubro de 1992, em reação à confirmação pela
Suprema Corte dos Camarões da vitória do candidato Paul Biya do Partido Democrático Popular Camaronês
(CPDM) nas eleições presidenciais de 11 de outubro de 1992, os membros da Frente Social Democrática
(SDF), o principal partido da oposição, atacaram os símbolos do Estado e os militantes do partido que
venceu as eleições, na cidade de Bamenda, seu reduto partidário.
3. Os bens pertencentes aos militantes da CPDM e a outros cidadãos foram dizimados. Os danos
causados aos senhores Albert Cho Ngafor e Joseph Ncho Adu são estimados em um bilhão de francos CFA
para cada um deles. Diz-se que foram causados danos no valor de 800 milhões de francos CFA a cerca de
uma centena de outros indivíduos.
4. Algumas vítimas como o Sr. Albert Cho Ngafor, que havia sido pulverizado com gasolina, foram além
disso submetidas a sérios ataques físicos.
5. Em consequência, as autoridades camaronesas prenderam certos indivíduos presumidos responsáveis por
esses eventos; as referidas autoridades também criaram, em fevereiro de 1993, um Comitê responsável
pela indenização das vítimas.
6. Entretanto, tendo esperado em vão por sua indenização, as vítimas da violência pós-eleitoral de
Bamenda se organizaram em uma Associação e embarcaram em certas atividades para que o assunto fosse
resolvido amigavelmente.
7. Este método, entretanto, mostrou-se infrutífero, pois, apesar das firmes promessas feitas pelo
Presidente da República, que havia sido abordado no contexto das medidas tomadas para um acordo
amigável, nenhum resultado concreto havia sido obtido pelas vítimas da violência.
8. Em 13 de março de 1998, as vítimas dos eventos de Bamenda apresentaram um recurso de
responsabilidade contra o Estado Camaronês à Câmara Administrativa da Suprema Corte. O recurso em
questão havia sido registrado em 22 de abril de 1998 pelo escrivão dos tribunais, sob o número 835/97-98.
9. Em 16 de julho de 1998, o Governo dos Camarões reagiu, solicitando à Suprema Corte que declarasse a
submissão das vítimas inadmissível e, desde então, o processo foi bloqueado apesar de todos os esforços
feitos pelos Conselhos dos reclamantes, com o apoio de certas autoridades administrativas, como o
Comissário do Distrito de Mezam (região de origem das vítimas).
A Reclamação
10. Os reclamantes alegam a violação dos artigos 1, 2, 4, 7 e 14 da Carta Africana pela República de
Camarões. Em conseqüência, os reclamantes solicitam à Comissão Africana que o faça:
Declarar a recusa da Câmara Administrativa da Suprema Corte dos Camarões de considerar seu
recurso contra o Governo dos Camarões como contrário aos princípios do direito a uma audiência justa,
conforme estipulado pela Carta Africana em seu Artigo 7 e pelas disposições pertinentes de outros
instrumentos internacionais de direitos humanos;
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