Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a criação dum Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos



Artigo 5: Acesso ao Tribunal

  • Paragraph 1
    As seguintes entidades terão direito a apresentar casos ao Tribunal:
    • Point a
      A Comissão;

    • Point b
      O Estado-Parte que apresentou queixa à Comissão;

    • Point c
      O Estado-Parte contra o qual foi apresentada a queixa à Comissão;

    • Point d
      O Estado-Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação dos Direitos Humanos;

    • Point e
      Organizações Intergovernamentais Africanas.
  • Paragraph 2
    Quando um Estado-Parte tem interesses num caso, aquele poderá apresentar um pedido ao Tribunal para que seja autorizado a juntar-se-lhe.

  • Paragraph 3
    O Tribunal poderá conceder a organizações não-governamentais (ONG) relevantes o estatuto de observador perante a Comissão e poderá dar autorização a indivíduos para que instaurem casos directamente perante o Tribunal, em concordância com o Artigo 34(6) deste Protocolo.