Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a criação dum Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos
Artigo 5: Acesso ao Tribunal
- Paragraph 1
As seguintes entidades terão direito a apresentar casos ao Tribunal: - Point a
A Comissão; - Point b
O Estado-Parte que apresentou queixa à Comissão; - Point c
O Estado-Parte contra o qual foi apresentada a queixa à Comissão; - Point d
O Estado-Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação dos Direitos Humanos; - Point e
Organizações Intergovernamentais Africanas. - Paragraph 2
Quando um Estado-Parte tem interesses num caso, aquele poderá apresentar um pedido ao Tribunal para que seja autorizado a juntar-se-lhe. - Paragraph 3
O Tribunal poderá conceder a organizações não-governamentais (ONG) relevantes o estatuto de observador perante a Comissão e poderá dar autorização a indivíduos para que instaurem casos directamente perante o Tribunal, em concordância com o Artigo 34(6) deste Protocolo.
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