Carta africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança



Artigo 16: Protecção da Criança contra o Abuso e a Tortura


  • Paragraph 1
    Os Estados-Partes da presente Carta tomarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais específicas para protecção da criança contra todas as formas de tortura e de tratamento desumano ou degradante e especialmente contra danos ou abusos físicos ou mentais, negligência ou maus-tratos, incluindo abuso sexual, enquanto estejam sob os cuidados de um progenitor, de um guardião legal ou de uma autoridade escolar ou de qualquer outra pessoa que tenha a criança aos seus cuidados.

  • Paragraph 2
    As medidas de protecção segundo este Artigo incluirão procedimentos eficazes para a criação de unidades especiais de monitorização para prestação do apoio necessário à criança e àqueles que tenham a criança sob os seus cuidados, bem como outras formas de prevenção, e para a identificação, comunicação, referência, investigação, tratamento e acompanhamento de instâncias de abusos e negligência de crianças.