Carta africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança
Artigo 16: Protecção da Criança contra o Abuso e a Tortura
- Paragraph 1
Os Estados-Partes da presente Carta tomarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais específicas para protecção da criança contra todas as formas de tortura e de tratamento desumano ou degradante e especialmente contra danos ou abusos físicos ou mentais, negligência ou maus-tratos, incluindo abuso sexual, enquanto estejam sob os cuidados de um progenitor, de um guardião legal ou de uma autoridade escolar ou de qualquer outra pessoa que tenha a criança aos seus cuidados. - Paragraph 2
As medidas de protecção segundo este Artigo incluirão procedimentos eficazes para a criação de unidades especiais de monitorização para prestação do apoio necessário à criança e àqueles que tenham a criança sob os seus cuidados, bem como outras formas de prevenção, e para a identificação, comunicação, referência, investigação, tratamento e acompanhamento de instâncias de abusos e negligência de crianças.
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