Carta africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança
Artigo 15: Trabalho Infantil
- Paragraph 1
Todas as crianças serão protegidas contra todas as formas de exploração económica e contra a realização de qualquer trabalho que seja perigoso ou passível de interferir no seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social; - Paragraph 2
Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a plena implementação deste Artigo que abrange tanto o sector formal como o informal de emprego e, tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relativas a crianças, os Estados-Partes deverão em especial: - Point a
providenciar, por meio da legislação, idades mínimas para admissão a qualquer emprego; - Point b
providenciar regulamentação apropriada de horários e condições de trabalho; - Point c
providenciar penas ou outras sanções apropriadas para garantia da aplicação efectiva deste Artigo; - Point d
promover a divulgação de informação junto de todos os sectores da comunidade sobre os perigos no trabalho infantil.
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