Carta africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança



Artigo 15: Trabalho Infantil


  • Paragraph 1
    Todas as crianças serão protegidas contra todas as formas de exploração económica e contra a realização de qualquer trabalho que seja perigoso ou passível de interferir no seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social;

  • Paragraph 2
    Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a plena implementação deste Artigo que abrange tanto o sector formal como o informal de emprego e, tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relativas a crianças, os Estados-Partes deverão em especial:
    • Point a
      providenciar, por meio da legislação, idades mínimas para admissão a qualquer emprego;

    • Point b
      providenciar regulamentação apropriada de horários e condições de trabalho;

    • Point c
      providenciar penas ou outras sanções apropriadas para garantia da aplicação efectiva deste Artigo;

    • Point d
      promover a divulgação de informação junto de todos os sectores da comunidade sobre os perigos no trabalho infantil.