Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África
Artigo 10: Direito à Paz
- Paragraph 1
A Mulher tem direito a uma existência pacífica e a participar na promoção e manutenção da Paz. - Paragraph 2
Os Estados-Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas com vista a assegurar uma maior participação da Mulher: - Point a
em programas de educação para a paz e de cultura de paz; - Point b
em mecanismos e processos de prevenção, gestão e resolução de conflitos aos níveis local, nacional, regional, continental e internacional; - Point c
em processos locais, nacionais, regionais, continentais e internacionais de tomada de decisão, para garantir a protecção física, psicológica, social e jurídica de mulheres requerentes de asilo, refugiadas, retornadas e pessoas deslocadas, em especial as mulheres; - Point d
em todos os níveis dos mecanismos estabelecidos para a gestão de campos e instalações para requerentes de asilo, refugiados, retornados e deslocados, particularmente mulheres; - Point e
em todas os aspectos de planificação, formulação e implementação dos programas de reconstrução e reabilitação pós-conflito. - Paragraph 3
Os Estados-Partes tomam as medidas necessárias para reduzir significativamente os gastos militares a favor do desenvolvimento social em geral e, em especial, das mulheres.
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