Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África



Artigo 10: Direito à Paz


  • Paragraph 1
    A Mulher tem direito a uma existência pacífica e a participar na promoção e manutenção da Paz.

  • Paragraph 2
    Os Estados-Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas com vista a assegurar uma maior participação da Mulher:
    • Point a
      em programas de educação para a paz e de cultura de paz;

    • Point b
      em mecanismos e processos de prevenção, gestão e resolução de conflitos aos níveis local, nacional, regional, continental e internacional;

    • Point c
      em processos locais, nacionais, regionais, continentais e internacionais de tomada de decisão, para garantir a protecção física, psicológica, social e jurídica de mulheres requerentes de asilo, refugiadas, retornadas e pessoas deslocadas, em especial as mulheres;

    • Point d
      em todos os níveis dos mecanismos estabelecidos para a gestão de campos e instalações para requerentes de asilo, refugiados, retornados e deslocados, particularmente mulheres;

    • Point e
      em todas os aspectos de planificação, formulação e implementação dos programas de reconstrução e reabilitação pós-conflito.
  • Paragraph 3
    Os Estados-Partes tomam as medidas necessárias para reduzir significativamente os gastos militares a favor do desenvolvimento social em geral e, em especial, das mulheres.