Carta Africana dos Direitos Humanos e de Povos



Artigo 52
Depois de ter obtido, tanto dos Estados-Partes interessados como de outras fontes, todas as informações que entender necessárias e depois de ter procurado alcançar, por todos os meios apropriados, uma solução amistosa com base no respeito dos Direitos do Homem e dos Povos, a Comissão preparará, num prazo razoável a partir da notificação referida no Artigo 48, um relatório descrevendo os factos e as conclusões a que chegou. Esse relatório é enviado aos Estados interessados e comunicado à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.