Parte I: Proibição da Tortura



A. Ratificação de Instrumentos Regionais e Internacionais

1. Os Estados deverão garantir que são parte dos instrumentos de Direitos Humanos relevantes internacionais e regionais e garantir que estes instrumentos são plenamente implementados na legislação interna e dar aos indivíduos a máxima liberdade para acederem ao aparato dos Direitos Humanos que eles criaram, o que incluiria:
  a) Ratificação do Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;
  b) Ratificação ou adesão à Convenção da ONU contra a Tortura, o Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano ou Degradante sem reservas, fazer declarações de aceitação da jurisdição do Comité contra a Tortura segundo os artigos 21 e 22 e reconhecendo a competência do Comité para realizar inquéritos conforme estipulado no artigo 20;
  c) Ratificação ou adesão ao Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e ao Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e ao Primeiro Protocolo Opcional a ele aferente sem reservas;
  d) Ratificação ou adesão aos Estatutos de Roma que criam o Tribunal Penal Internacional;

B. Promover e Apoiar a Cooperação com Mecanismos Internacionais

2. Os Estados deverão cooperar com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e promover e apoiar o trabalho do Relator Especial sobre prisões e condições de detenção em África, do Relator Especial sobre execuções arbitrárias, sumárias e extra-judiciais em África e do Relator Especial sobre os direitos das Mulheres em África.

3. Os Estados deverão cooperar com os Órgãos de Tratados dos Direitos Humanos das Nações Unidas, com a Comissão da ONU para a temática dos Direitos Humanos e com os procedimentos específicos dos países, em particular, com o Relator Especial sobre a Tortura, incluindo a elaboração de convites permanentes para estes e para outros mecanismos relevantes.

C. Criminalização da Tortura

4. Os estados deverão garantir que actos que caibam no âmbito da definição de tortura, com base no artigo 1 da Convenção da ONU contra a Tortura, sejam considerados infracções nos seus sistemas legais.

5. Os estados deverão prestar particular atenção à proibição e prevenção de formas de tortura e de maus-tratos relacionados com o género e a tortura e os maus-tratos de pessoas jovens.

6. Os tribunais nacionais deverão ter competência jurisdicional para ouvir casos de alegações de tortura de acordo com o artigo (2) da Convenção da ONU contra a Tortura.

7. A Tortura deverá passar a ser considerada uma infracção passível de extradição.

8. O julgamento ou extradição de suspeitos de tortura deverá ter lugar de modo expedito em conformidade com os padrões internacionais relevantes.

9. Circunstâncias como o estado de guerra, a ameaça de guerra, a instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública não deverão ser invocadas como justificação para a tortura ou para tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

10. Noções como necessidade, emergência nacional, ordem pública e ordre public não deverão ser invocadas como justificação da tortura ou de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

11. Ordens superiores não deverão nunca ser uma justificação ou desculpa legal para actos de tortura ou de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

12. Aqueles que forem considerados culpados de haver cometido actos de tortura serão sujeitos a sanções apropriadas que reflictam a gravidade do delito, aplicadas de acordo com os padrões internacionais relevantes.

13. Ninguém deverá ser castigado por desobedecer a uma ordem para cometer actos que resultem em tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

14. Os Estados deverão proibir e evitar o uso, a produção e o comércio de substâncias e equipamentos criados para infligir tortura ou maus-tratos e o abuso de qualquer outro equipamento ou substância com tais fins.

D. Não-Extradição

15. Os Estados deverão garantir que ninguém é expulso ou extraditado para um país onde essa pessoa corra o risco de ser sujeita a tortura.

E. Combater a Impunidade

16. De modo a combater a impunidade, os Estados deverão:
  a) Garantir que os responsáveis por actos de tortura ou maus-tratos sejam sujeitos a um processo legal.
  b) Garantir que não haverá qualquer imunidade relativamente a acções judiciais de cidadãos nacionais suspeitos de tortura e que o âmbito de imunidades para cidadãos estrangeiros seja tão restrito quanto possível segundo o Direito Internacional.
  c) Garantir uma análise expedita de pedidos de extradição a Estados terceiros, de acordo com padrões internacionais.
  d) Garantir que as regras de provas reflectem correctamente as dificuldades de fundamentar alegações de maus-tratos em custódia.
  e) Garantir que, quando as acusações penais não puderem ser sustentadas devido ao alto nível de exigência de provas, serão tomadas outras formas de acção civil, disciplinar ou administrativa, se tal for apropriado.

F. Queixas e Procedimentos de Investigação

17. Garantir a criação de mecanismos prontamente acessíveis e plenamente independentes, aos quais todas as pessoas possam levar as suas alegações de tortura e maus-tratos.

18. Garantir que, sempre que haja pessoas que aleguem ou aparentem ter sido torturadas ou maltratadas, estas sejam levadas perante autoridades competentes e que seja dado início a uma investigação.

19. As investigações de alegações de tortura e de maus-tratos deverão ser conduzidas prontamente, de forma imparcial e eficaz, orientando-se pelo Manual da ONU sobre a Investigação Eficaz e Documentação sobre Tortura e Outro Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano ou Degradante (o Protocolo de Istambul).

Parte II: Prevenção da Tortura



A. Salvaguardas Processuais Básicas para Pessoas Privadas da sua Liberdade

20. Todas as pessoas que sejam privadas da sua liberdade por ordem pública ou pelas autoridades deverão ver a sua detenção controlada por regulamentos construídos adequada e legalmente. Tais regulamentos deverão providenciar um número de salvaguardas, as quais deverão ser aplicadas a partir do momento em que as pessoas fiquem privadas da sua liberdade. Estas salvaguardas incluem:
  a) O direito de um parente ou de uma pessoa terceira adequada ser notificada da detenção;
  b) O direito a um exame médico independente;
  c) O direito de acesso a um advogado;
  d) Notificação dos direitos mencionados supra numa língua que a pessoa privada da sua liberdade entenda;

B. Salvaguardas durante o Processo de Pré-Julgamento


Os Estados deverão:
21. Estipular regulamentos para o tratamento de todas as pessoas privadas da sua liberdade, regulamentos esses orientados pelo Órgão de Princípios da ONU para a Protecção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Aprisionamento.

22. Garantir que pessoas sujeitas aos códigos relevantes de processo penal conduzam as investigações criminais.

23. Proibir o uso de locais de detenção não autorizados e garantir que seja um delito punível o facto de qualquer oficial deter uma pessoa num local secreto e/ou não oficial de detenção.

24. Proibir o uso da detenção incommunicado.

25. Garantir que todas as pessoas detidas sejam imediatamente informadas das razões da sua detenção.

26. Garantir que todas as pessoas sejam prontamente informadas de quaisquer queixas contra si.

27. Garantir que todas as pessoas privadas da sua liberdade sejam prontamente levadas perante uma autoridade judicial, tendo o direito de se defenderem ou de serem assistidas por um advogado, de preferência da sua própria escolha.

28. Garantir que sejam mantidos registos escritos abrangentes de todos os interrogatórios, incluindo a identidade de todas as pessoas presentes durante o interrogatório e ponderar a exequibilidade do uso de gravações vídeo e/ou áudio dos interrogatórios.

29. Garantir que qualquer declaração obtida por meio do recurso a tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante não seja admissível como prova em quaisquer procedimentos, excepto contra pessoas acusadas de tortura como prova de que a declaração foi feita.

30. Garantir que sejam mantidos registos escritos abrangentes das pessoas privadas da sua liberdade em cada local de detenção, com detalhes, inter alia, da data, da hora, do local e do motivo da detenção.

31. Garantir que todas as pessoas privadas da sua liberdade tenham acesso a assistência e a serviços médicos e legais e tenham o direito de serem visitadas por e de manterem correspondência com membros da família.

32. Garantir que todas as pessoas privadas da sua liberdade possam contestar a legalidade da sua detenção.

C. Condições de Detenção


Os Estados deverão:
33. Tomar medidas para garantir que o tratamento de todas as pessoas privadas da sua liberdade está em conformidade com os padrões internacionais orientados pelas regras-padrão mínimas da ONU para o tratamento de prisioneiros.

34. Tomar medidas para melhorar as condições em locais de detenção que não estejam em conformidade com os padrões internacionais.

35. Tomar medidas para garantir que os detidos pré-julgamento sejam mantidos separados de pessoas condenadas.

36. Tomar medidas para garantir que os jovens, as mulheres e outros grupos vulneráveis sejam mantidos em instalações de detenção apropriadas e separadas.

37. Tomar medidas para reduzir a sobrepopulação em locais de detenção por meio de, inter alia, encorajamento do uso de sentenças que não impliquem a prisão para crimes menores.

D. Mecanismos de Supervisão




Os Estados deverão:
38. Garantir e apoiar a independência e imparcialidade do órgão judiciário, inclusive por meio da garantia de que não haverá qualquer interferência nos procedimentos judiciários e judiciais, orientandos pelos Princípios Básicos da ONU sobre a Independência do Órgão Judiciário.

39. Encorajar os órgãos médicos e de profissionais jurídicos a preocuparemse com questões de proibição e prevenção da tortura e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

40. Criar e apoiar mecanismos de queixa que sejam eficazes e independentes das autoridades de detenção e de execução da lei que tenham poder para receber, investigar e tomar acções apropriadas relativamente a alegações de tortura e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

41. Criar, apoiar e reforçar instituições nacionais independentes tais como comissões de Direitos Humanos, ombudspersons e comissões de membros do Parlamento que possuam mandato para realizar visitas a todos os locais de detenção e a abordar, de um modo geral, a questão da prevenção da tortura e do tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, orientando-se pelos Princípios de Paris da ONU Relativos ao Estatuto e Funcionamento de Instituições Nacionais para a Protecção e Promoção dos Direitos Humanos.

42. Encorajar e facilitar visitas por parte das ONG a locais de detenção.

43. Apoiar a adopção de um Protocolo Opcional do UNCAT com o fim de criar um mecanismo internacional de visitas com mandato para um Estado-Parte de visita a todos os locais onde se encontrem pessoas privadas da sua liberdade.

44. Analisar a exequibilidade de desenvolvimento de mecanismos regionais de prevenção da tortura e de maus-tratos.

E. Formação e Delegação de Poder

45. Criar e apoiar programas de formação e de consciencialização que reflictam os padrões de Direitos Humanos e enfatizem as preocupações de grupos vulneráveis.

46. Conceber, promover e apoiar códigos de conduta e de ética e desenvolver ferramentas de formação para agentes da lei e da segurança e de outros oficiais relevantes em contacto com pessoas privadas da sua liberdade, tais como advogados e pessoal médico.

F. Educação e Delegação de Poder da Sociedade Civil

47. As iniciativas de educação pública e campanhas de aumento de consciencialização respeitantes à proibição e prevenção da tortura e aos direitos das pessoas detidas deverão ser encorajadas e apoiadas.

48. O trabalho das ONG e dos meios de comunicação social na educação pública, a divulgação de informação e o aumento da consciencialização respeitantes à proibição e prevenção da tortura e aos direitos das pessoas detidas deverá ser encorajado e apoiado.

Parte III: Dar Resposta às Necessidades das Vítimas

49. Garantir que as alegadas vítimas de tortura e de castigo ou tratamento cruel, desumano e degradante, que as testemunhas e as pessoas que conduzem a investigação, que outros defensores dos Direitos Humanos e as famílias sejam protegidos contra a violência, ameaças de violência ou qualquer outra forma de intimidação ou de represálias que possam surgir em resultado do relatório ou investigação.

50. A obrigação do Estado de atribuir indemnizações às vítimas mantém-se, independentemente de ter havido uma acusação penal bem sucedida ou não. Assim, todos os Estados deverão garantir que todas a vítimas da tortura e os seus dependentes:
  a) recebam cuidados médicos apropriados;
  b) tenham acesso a adequada reabilitação social e médica;
  c) que lhes sejam atribuídos níveis de compensação e de apoio apropriados

Para mais, deveria haver ainda um reconhecimento de que as famílias e as comunidades também afectadas pela tortura e pelos maus-tratos recebidos por um dos seus membros poderão ser igualmente consideradas como vítimas.