Declaração dos Princípios da Liberdade de Expressão em África
Preâmbulo
Reiterando a importância fundamental da liberdade de expressão enquanto direito humano individual, pedra basilar da democracia e meio de garantir o respeito por todos os Direitos Humanos e liberdades;
Reiterando o artigo 9 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
Desejando promover o livre fluxo de informação e de ideias e de um maior respeito pela liberdade de expressão;
Convictos de que o respeito pela liberdade de expressão, assim como do direito de acesso à informação na posse de empresas e órgãos públicos, levará a uma maior transparência e responsabilização públicas, bem como a uma boa governação e ao reforço da democracia;
Convictos de que as leis e os costumes que reprimem a liberdade de expressão representam um mau serviço à sociedade;
Relembrando que a liberdade de expressão é um direito humano fundamental garantido pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Convénio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assim como por outros documentos internacionais e constituições nacionais;
Considerando o papel-chave dos meios de comunicação social e de outros meios de comunicação na garantia do pleno respeito pela liberdade de expressão ao promover o livre fluxo de informação e de ideias, ao assistir as pessoas para que tomem decisões informadas e ao facilitar e reforçar a democracia;
Cientes da particular importância dos meios de difusão em África, dada a sua capacidade de alcançar uma vasta audiência em virtude do baixo custo, comparativamente, de receber transmissões e da sua capacidade de transpor as barreiras da iliteracia;
Notando que as tradições orais, que estão enraizadas nas culturas africanas, se prestam particularmente bem à difusão radiofónica; Notando o importante contributo que poderá ser dado para a concretização do direito à liberdade de expressão por meio de novas tecnologias de informação e de comunicação;
Tendo em mente a evolução do ambiente de Direitos Humanos e do desenvolvimento humano em África, especialmente à luz da adopção do Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, os princípios do Acto Constitutivo da União Africana, 2000, assim como o significado das disposições dos Direitos Humanos e da boa governação na Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD); e
Reconhecendo a necessidade de garantir o direito à liberdade de expressão em África, a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos declara que:
I A Garantia de Liberdade de Expressão
1. A liberdade de expressão e de informação, incluindo o direito de procurar, receber e de transmitir informação e ideias, quer oralmente, quer por escrito ou por impressão, na forma de arte ou por meio de qualquer outra forma de comunicação, inclusive além fronteiras, é um direito humano fundamental e inalienável e um componente indispensável da democracia.
2. Todos deverão ter igual oportunidade de exercer o direito à liberdade de expressão e a aceder a informação sem discriminação.
II Interferência com a Liberdade de Expressão
1. Ninguém será sujeito a interferência arbitrária na sua liberdade de expressão.
2. Quaisquer restrições da liberdade de expressão serão estipuladas por lei, servirão um interesse legítimo e terão de ser necessárias numa sociedade democrática.
III Diversidade
Liberdade de expressão impõe a obrigação às autoridades de tomarem medidas para promoção da diversidade, que incluem, entre outras:
- disponibilização ao e promoção de uma gama de informações e de ideias junto do público;
- acesso pluralista aos meios de comunicação social e a outros meios de comunicação, incluindo por parte de grupos vulneráveis ou marginalizados, tais como mulheres, crianças e refugiados, assim como grupos linguísticos e culturais;
- a promoção e protecção de vozes africanas, incluindo através de meios de comunicação social em línguas locais; e
- a promoção do uso de línguas locais em assuntos públicos, incluindo nos tribunais.
Liberdade de expressão impõe a obrigação às autoridades de tomarem medidas para promoção da diversidade, que incluem, entre outras:
- disponibilização ao e promoção de uma gama de informações e de ideias junto do público;
- acesso pluralista aos meios de comunicação social e a outros meios de comunicação, incluindo por parte de grupos vulneráveis ou marginalizados, tais como mulheres, crianças e refugiados, assim como grupos linguísticos e culturais;
- a promoção e protecção de vozes africanas, incluindo através de meios de comunicação social em línguas locais; e
- a promoção do uso de línguas locais em assuntos públicos, incluindo nos tribunais.
IV Liberdade de Informação
1. Os órgãos públicos guardam a informação não para si, mas sim enquanto guardiães do bem público e todos têm o direito de acesso a esta informação, sujeitando-se apenas a regras claramente definidas por lei.
2. O direito à informação será garantido por lei e de acordo com os seguintes princípios
- todos têm o direito de aceder a informação na posse de órgãos públicos;
- todos têm o direito de aceder a informação na posse de órgãos privados, o que é necessário para o exercício ou protecção de qualquer direito;
- qualquer recusa de revelar informação será sujeita a recurso junto de um órgão independente e/ou dos tribunais;
- aos órgãos públicos será exigido que, mesmo na ausência de um pedido, publiquem activamente informação importante de significativo interesse público;
- ninguém será objecto de qualquer sanção por revelar, em boa fé, informação sobre infracções ou de informação que pudesse revelar uma séria ameaça à saúde, à segurança ou ao ambiente, salvo em casos nos quais a imposição de sanções serve um interesse legítimo e é necessária numa sociedade democrática; e
- as leis de secretismo serão emendadas conforme necessário de modo a cumprirem com os princípios de liberdade de informação.
3. Todos têm o direito de aceder e actualizar ou inclusive de corrigir a sua informação pessoal, quer esta esteja na posse de órgãos públicos ou privados.
V Emissão Privada
1. Os Estados deverão encorajar um sector diversificado, independente e privado de emissão. Um monopólio estatal sobre a emissão não é compatível com o direito da liberdade de expressão.
2. O sistema regulamentar de emissão deverá encorajar a rádiodifusão privada e comunitária de acordo com os seguintes princípios:
- deverá haver uma atribuição equitativa de frequências entre as utilizações de emissão privada, tanto comerciais como comunitárias;
- um órgão regulamentar independente será responsável pela emissão de licenças de transmissão e pela garantia do cumprimento das condições de licença;
- os processos de licenciamento deverão ser justos e transparentes e deverão procurar promover a diversidade na emissão; e
- a radiodifusão comunitária deverá ser promovida dado o seu potencial de aumentar o acesso por parte de comunidades pobres e rurais às ondas hertzianas.
VI Emissão Pública
Os emissores controlados pelo Estado e pelo governo deverão ser transformados em emissores de serviço público, sendo mais responsáveis, por meio da legislatura, perante o público do que perante o governo, de acordo com o seguintes princípios:
Os emissores controlados pelo Estado e pelo governo deverão ser transformados em emissores de serviço público, sendo mais responsáveis, por meio da legislatura, perante o público do que perante o governo, de acordo com o seguintes princípios:
- os emissores públicos deverão ser regidos por um conselho de administração que estará protegido contra interferências, em particular de natureza política ou económica;
- deverá ser garantida a independência editorial dos emissores de serviço público;
- os emissores deverão ser adequadamente financiados de um modo que os proteja de interferência arbitrária nos seus orçamentos;
- os emissores deverão almejar garantir que o seu sistema de transmissões abarque a totalidade do território do seu país; e
- o âmbito de serviço público dos emissores públicos deverá ser claramente definido e incluir a obrigação de garantir que o serviço público recebe informação adequada e politicamente equilibrada, em particular durante períodos de eleições.
VII Órgãos Regulamentadores para Emissões e Telecomunicações
1. Qualquer autoridade pública que exerça poderes nas áreas da regulamentação de emissões ou de telecomunicações deverá ser independente e adequadamente protegida de interferências, em particular de natureza política ou económica.
2. O processo de nomeações de membros de um órgão regulamentador deverá ser aberto e transparente, envolvendo a participação da sociedade civil e não deverá ser controlado por qualquer partido político particular.
3. Qualquer autoridade pública que exerça poderes nas áreas de emissões ou de telecomunicações deverá ser formalmente responsável perante o público através de um órgão multipartidário
VIII Meios de Comunicação Social Impressos
1. Qualquer sistema de registo para os meios de comunicação social impressos não deverá impor restrições substanciais sobre o direito de liberdade de expressão.
2. Quaisquer meios de comunicação social impressos publicados por uma autoridade pública deverão ser adequadamente protegidos contra interferência política indevida.
3. Deverão ser envidados esforços para aumentar o âmbito de circulação dos meios de comunicação social impressos, em particular para comunidades rurais;
4. Os proprietários e os profissionais de meios de comunicação social deverão ser encorajados a chegar a acordo para garantir a independência editorial e para evitar que considerações comerciais de conteúdos influenciem indevidamente os conteúdos dos meios de comunicação social.
IX Queixas
1. Deverá estar disponível um sistema público de queixas para impressão e emissão de acordo com os seguintes princípios:
- as queixas deverão ser determinadas de acordo com regras e códigos de conduta estabelecidos e acordados entre todos os interessados; e
- o sistema de queixas deverá ser amplamente acessível.
2. Qualquer orgão regulamentador criado para ouvir queixas sobre conteúdos mediáticos, incluindo conselhos mediáticos, serão protegidos contra interferências políticas, económicas ou qualquer outra interferência indevida. Os seus poderes serão de natureza administrativa e não tentarão usurpar o papel dos tribunais.
3. A auto-regulamentação eficaz é o melhor meio de promover altos padrões nos meios de comunicação social.
X Promoção do Profissionalismo
1. Os profissionais dos meios de comunicação social deverão ter liberdade para se organizarem em sindicatos e associações.
2. O direito de uma pessoa se expressar através dos meios de comunicação social por meio da prática de jornalismo não deverá ser objecto de restrições legais indevidas.
XI Ataques a profissionais dos meios de comunicação social
1. Ataques, como sejam assassínio, rapto, intimidação e ameaças a profissionais de meios de comunicação social e de outros que exerçam o seu direito de liberdade de expressão, bem como a destruição material de instalações de comunicação, minam o jornalismo independente, a liberdade de expressão e o livre fluxo de informação para o público.
2. Os Estados encontram-se sob a obrigação de tomar medidas eficazes que evitem tais ataques e, quando estes ocorrerem, de os investigar, de punir os perpetradores e de garantir que as vítimas têm acesso a recursos eficazes.
3. Em alturas de conflito, os Estados deverão respeitar o estatuto dos profissionais dos meios de comunicação social como não-combatentes.
XII Protecção de Reputações
1. Os Estados deverão garantir que as suas leis relacionadas com a difamação estejam conforme os seguintes padrões:
- ninguém deverá ser considerado culpado por declarações verdadeiras, opiniões ou declarações relativas a figuras públicas que eram razoáveis nas circunstâncias;
- será exigido das figuras públicas que tolerem um maior nível de criticismo; e
- as sanções nunca deverão ser tão severas a ponto de inibirem o direito à liberdade de expressão.
2. As leis de privacidade não deverão inibir a divulgação de informação de interesse público.
XIII Medidas Penais
1. Os estados reverão todas as restrições penais sobre conteúdos de modo a garantir que tais restrições servem um interesse legítimo numa sociedade democrática.
2. A liberdade de expressão não deverá ser restringida por razões de ordem pública ou de segurança nacional, a menos que haja um risco real de prejuízo de um interesse legítimo e que haja uma ligação causal estreita entre o risco de prejuízo e a expressão.
XIV Medidas Económicas
1. Os Estados deverão promover um ambiente económico geral no qual os meios de comunicação social possam florescer.
2. Os Estados não deverão usar o seu poder em relação à colocação de anúncios públicos como meio de interferir com o conteúdo dos meios de comunicação social.
3. Os Estados deverão adoptar medidas eficazes que evitem a concentração indevida de posse de meios de comunicação social, ainda que tais medidas não devam ser tão rigorosas ao ponto de inibirem o desenvolvimento do sector dos meios de comunicação social como um todo.
XV Protecção das Fontes e de Outro Material Jornalístico
Os profissionais de meios de comunicação social não deverão ser obrigados a revelar as suas fontes confidenciais de informação ou a revelar qualquer outro material mantido para propósitos jornalísticos, excepto se de acordo com os seguintes princípios:
Os profissionais de meios de comunicação social não deverão ser obrigados a revelar as suas fontes confidenciais de informação ou a revelar qualquer outro material mantido para propósitos jornalísticos, excepto se de acordo com os seguintes princípios:
- a identidade da fonte é necessária para a investigação ou para acção judicial contra um crime grave ou para a defesa de uma pessoa acusada de um delito;
- a informação ou informação semelhante que leve ao mesmo resultado não poderá ser obtida de nenhum outro modo;
- o interesse público da revelação sobrepõe-se ao prejuízo da liberdade de expressão; e
- a revelação foi ordenada por um tribunal após uma audiência completa.
XVI Implementação
Os Estados-Partes da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos deverão envidar todos os esforços para dar efeito prático a estes princípios.
Os Estados-Partes da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos deverão envidar todos os esforços para dar efeito prático a estes princípios.