Preâmbulo


Os Estados-Membros da Organização da Unidade Africana, doravante designada como a OUA, Estados-Partes da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:

Considerando que a Carta da Organização da Unidade Africana reconhece que a liberdade, a igualdade, a justiça, a paz e a dignidade são objectivos essenciais para a concretização das aspirações legítimas dos povos Africanos;

Notando que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos reitera a adesão aos princípios dos Direitos do Homem e dos Povos, às suas liberdades e aos seus deveres consagrados nas declarações, convenções e outros instrumentos adoptados pela Organização da Unidade Africana e por outras organizações internacionais;

Reconhecendo que o objectivo duplo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos é o de garantir, por um lado, a promoção e, por outro lado, a protecção dos Direitos, liberdades e deveres do Homem e dos Povos; Reconhecendo ainda os esforços da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na promoção e protecção dos Direitos do Homem e dos Povos desde o seu início em 1987;

Relembrando a Resolução AHG/Res 230 (XXX) adoptada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo em Junho de 1994 em Tunes, na Tunísia, solicitando ao Secretário-Geral que convoque uma Reunião de Peritos Governamentais para ponderarem, em conjunto com a Comissão Africana, os meios de reforço da eficiência da Comissão Africana e para considerarem, em especial, a criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;

Notando que a Primeira e a Segunda Reuniões de Peritos Jurídicos Governamentais, realizadas respectivamente na Cidade do Cabo, na África do Sul, (Setembro de 1995) e em Nouakchott, na Mauritânia (Abril de 1997) e a Terceira Reunião de Peritos Jurídicos Governamentais, realizada em Adis Abeba, na Etiópia (Dezembro de 1997), que foi alargada de modo a incluir diplomatas;

Firmemente convictos de que a concretização dos objectivos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos exige a criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos para complementar e reforçar as funções da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

ACORDAM o seguinte:
Artigo 1 : Criação do Tribunal
Será criado, no seio da Organização da Unidade Africana, um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante referido como ‘o Tribunal’), cuja organização, jurisdição e funcionamento serão regidos pelo presente Protocolo.
Artigo 2 : Relação entre o Tribunal e a Comissão
Tendo em mente as disposições deste Protocolo, o Tribunal deverá complementar o mandato preventivo da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada como ‘a Comissão’), mandato esse conferido pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante designada como ‘a Carta’.
Artigo 3 : Jurisdição
1. A jurisdição do Tribunal estender-se-á a todos os casos e disputas que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos ratificados pelos Estados em questão.
2. No caso de uma disputa relativa à jurisdição do Tribunal, o Tribunal deverá decidir.

Artigo 4 : Pareceres Consultivos
1. A pedido de um Estado-Membro da OUA, da OUA, de quaisquer dos seus órgãos ou de qualquer organização africana reconhecida pela OUA, o Tribunal poderá dar o seu parecer sobre qualquer questão jurídica relacionada com a Carta ou com quaisquer outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos, conquanto a questão sujeita a parecer não esteja relacionada com uma questão em análise por parte da Comissão.
2. O Tribunal deverá apresentar razões para os seus pareceres consultivos, conquanto cada juíz tenha direito a apresentar um parecer separado ou divergente.

Artigo 5 : Acesso ao Tribunal
1. As seguintes entidades terão direito a apresentar casos ao Tribunal:
    a) A Comissão;
    b) O Estado-Parte que apresentou queixa à Comissão;
    c) O Estado-Parte contra o qual foi apresentada a queixa à Comissão;
    d) O Estado-Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação dos Direitos Humanos;
   e) Organizações Intergovernamentais Africanas.
2. Quando um Estado-Parte tem interesses num caso, aquele poderá apresentar um pedido ao Tribunal para que seja autorizado a juntar-se-lhe.
3. O Tribunal poderá conceder a organizações não-governamentais (ONG) relevantes o estatuto de observador perante a Comissão e poderá dar autorização a indivíduos para que instaurem casos directamente perante o Tribunal, em concordância com o Artigo 34(6) deste Protocolo.

Artigo 6 : Admissibilidade de Casos
1. O Tribunal, ao decidir sobre a admissibilidade de um caso instaurado segundo o Artigo 5(3) deste Protocolo, poderá solicitar o parecer da Comissão,a qual o apresentará o mais depressa possível.
2. O Tribunal deverá deliberar sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do Artigo 56 da Carta.
3. O Tribunal poderá considerar casos ou transferi-los para a Comissão.

Artigo 7 : Direito Aplicável
O tribunal aplicará as disposições da Carta e de quaisquer outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos ratificados pelos estados em questão.
Artigo 8 : Consideração de Casos
O Regulamento Interno do Tribunal estipulará, em pormenor, as condições segundo as quais o Tribunal considerará casos trazidos perante si, tendo em mente a complementariedade entre a Comissão e o Tribunal.
Artigo 9 : Resolução Amigável
O Tribunal poderá tentar alcançar uma resolução amigável num caso pendente perante si, em concordância com as disposições da Carta.
Artigo 10 : Audiências e Representação
1. O Tribunal deverá realizar os seus procedimentos em público. O Tribunal poderá, contudo, conduzir os seus procedimentos in camera, conforme poderá ser previsto no Regulamento Interno.
2. Qualquer parte de um caso terá o direito de ser representada por um representante jurídico escolhido pela parte. Uma representação jurídica gratuita poderá ser providenciada quando os interesses da justiça assim o exigirem.
3. Qualquer pessoa, testemunha ou representante das partes que compareça perante o Tribunal gozará, em concordância com o Direito Internacional, de protecção e de todas as facilidades necessárias para a realização das suas funções, tarefas e deveres para com o Tribunal.

Artigo 11 : Composição
1. O Tribunal consistirá de onze juízes, nacionais de Estados-Membros da OAU, eleitos em capacidade individual de entre juristas de elevado carácter moral e de reconhecida competência e experiência prática, judiciária ou académica no domínio dos Direitos do Homem e dos Povos.
2. Não poderão ser aceites dois juízes nacionais do mesmo estado.

Artigo 12 : Nomeações
1. Cada um dos Estados-Partes do Protocolo poderá propor até três candidatos, sendo que pelo menos dois desses candidatos deverão ser nacionais desse estado.
2. No processo de nomeação será dada devida consideração a uma adequada representação de géneros.

Artigo 13 : Lista de Candidatos
1. Após entrada em vigor deste Protocolo, o Secretário-Geral da OUA solicitará a cada Estado-Parte do Protocolo que apresente, no prazo de noventa (90) dias após tal solicitação, os seus nomeados para o posto de juíz no Tribunal.
2. O Secretário-Geral da OUA deverá preparar uma lista em ordem alfabética dos candidatos nomeados e transmiti-la aos Estados-Membros da OUA pelo menos trinta dias antes da sessão seguinte da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da OUA, doravante designada como ‘a Conferência’.

Artigo 14 : Eleições
1. Os juízes do Tribunal serão eleitos por voto secreto pela Conferência a partir da lista mencionada no Artigo 13(2) do presente Protocolo.
2. A Conferência deverá garantir que no Tribunal no seu todo há uma representação das principais regiões de África e das suas principais tradições legais.
3. Na eleição dos juízes, a Conferência deverá garantir que há uma representação de géneros adequada.

Artigo 15 : Mandato
1. Os juízes do Tribunal serão eleitos por um período de seis anos e poderão ser reeleitos uma única vez. Os mandatos de quatro juízes eleitos na primeira eleição expirarão ao fim de dois anos e os mandatos de quatro outros juízes expirarão ao fim de quatro anos.
2. Os juízes cujos mandatos expirem ao fim dos períodos iniciais de dois e quatro anos deverão ser escolhidos por sorteio pelo Secretário-Geral da OUA imediatamente após a conclusão da primeira eleição.
3. Um juíz eleito para substituir um juíz cujo termo não tenha expirado deverá ocupar o posto durante o tempo restante do mandato do antecessor.
4. Todos os juízes, exceptuando o Presidente, deverão desempenhar as suas funções em regime de tempo parcial. Contudo, a Conferência poderá alterar este arranjo conforme se considere apropriado.

Artigo 16 : Prestação de Juramento
Após a sua eleição, os juízes do Tribunal deverão fazer uma declaração solene de cumprimento das suas funções de modo imparcial e em boa fé.
Artigo 17 : Independência
1. A independência dos juízes será plenamente garantida em concordância com o Direito Internacional.
2. Nenhum juíz poderá ouvir um caso no qual o mesmo juíz tenha anteriormente tomado parte enquanto agente, consultor ou advogado de uma das partes ou na capacidade de membro de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão de inquérito ou em qualquer outra capacidade. Qualquer dúvida relativamente a este ponto será resolvida por decisão do Tribunal.
3. Os juízes do Tribunal deverão gozar, a partir do momento da sua eleição e durante o seu mandato, das imunidades aplicáveis aos agentes diplomáticos em concordância com o Direito Internacional.
4. Em momento algum poderão os juízes do Tribunal ser considerados responsáveis por qualquer decisão ou parecer emitido no exercício das suas funções.

Artigo 18 : Incompatibilidade
A posição de juíz do Tribunal é incompatível com qualquer actividade que possa interferir com a independência ou imparcialidade de um tal juíz ou das exigências do posto, conforme determinado no Regulamento Interno do Tribunal.
Artigo 19 : Cessação do Mandato
1. Um juíz não poderá ser suspenso ou afastado do posto, a menos que, por decisão unânime dos outros juízes do Tribunal, se tenha considerado que o 40 Instrumentos da União Africana juíz em questão já não preenche as condições necessárias para ser juíz do Tribunal.
2. Uma tal decisão do Tribunal será considerada final, a menos que seja colocada de parte pela Conferência até à sua próxima sessão.

Artigo 20 : Vacaturas
1. Em caso de morte ou de demissão de um juíz do Tribunal, o Presidente do Tribunal deverá informar imediatamente o Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana, o qual declarará o posto vago a partir da data de morte ou a partir da data na qual a demissão é efectiva.
2. A Conferência substituirá o juíz cujo posto ficou vago, a menos que o restante período do mandato seja inferior a cento e oitenta (180) dias.
3. Para o preenchimento de postos vagos serão seguidos o mesmo procedimento e considerações conforme estipulados nos Artigos 12, 13 e 14.

Artigo 21 : Presidência do Tribunal
1. O Tribunal elegerá o seu Presidente e um Vice-Presidente por um período de dois anos, podendo ambos ser reeleitos uma única vez.
2. O Presidente desempenhará funções judiciais em regime de tempo inteiro e residirá no local da Sede do Tribunal.
3. As funções do Presidente e do Vice-Presidente serão estipuladas no Regulamento Interno do Tribunal.

Artigo 22 : Exclusão
Se um juíz for cidadão nacional de qualquer estado que seja parte num caso apresentado ao Tribunal, esse juíz não ouvirá o caso.
Artigo 23 : Quórum
O Tribunal analisará casos trazidos perante si se tiver um quórum de, pelo menos, sete juízes.
Artigo 24 : Secretariado do Tribunal
1. O Tribunal nomeará o seu próprio Secretariado e outro pessoal do secretariado de entre cidadãos nacionais de Estados-Membros da OUA, em concordância com o Regulamento Interno.
2. O gabinete e a residência do Secretariado situar-se-ão no local onde o Tribunal tem a sua Sede.

Artigo 25 : Sede do Tribunal
1. O Tribunal terá a sua Sede no local determinado pela Conferência de entre os Estados-Partes deste Protocolo. Contudo, o Tribunal poderá reunirse no território de qualquer Estado-Membro da OUA quando a maioria do Tribunal o considerar desejável e com o consentimento prévio do estado em questão.
2. A Sede do Tribunal poderá ser mudada pela Conferência após devida concertação com o Tribunal.

Artigo 26 : Prova
1. O Tribunal apreciará apresentações de todas as partes e, se considerado necessário, realizará um inquérito. Os estados em questão deverão prestar assistência por meio da provisão de instalações relevantes para uma abordagem eficiente do caso.
2. O Tribunal poderá receber provas escritas e orais, incluindo testemunhos de peritos, e deverá basear a sua decisão em tais provas.

Artigo 27 : Decisões
1. Se o Tribunal concluir que houve violação de um Direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal deverá dar ordens apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização adequada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando for necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, o Tribunal adoptará as medidas que considere necessárias.

Artigo 28 : Juízo
1. O Tribunal apresentará o seu juízo no prazo de noventa (90) dias após conclusão das suas deliberações.
2. O juízo do Tribunal, decidido por maioria, será final e não poderá ser objecto de recurso.
3. Sem prejuízo do sub-Artigo 2 supra, o Tribunal poderá rever a sua decisão perante a existência de novas provas, segundo condições a serem estipuladas no Regulamento Interno.
4. O Tribunal poderá interpretar a sua própria decisão.
5. O juízo do Tribunal deverá ser lido em tribunal aberto, tendo sido dada devida notícia às partes.
6. Serão apresentadas razões para o juízo do Tribunal.
7. Se o juízo do Tribunal não representar, no seu todo ou em parte, a decisão unânime dos juízes, qualquer juíz terá o direito de apresentar um parecer separado ou divergente.

Artigo 29 : Notificação do Juízo
1. As partes do caso serão notificadas a respeito do juízo do Tribunal e o mesmo será transmitido aos Estados-Membros da OUA e à Comissão.
2. O Conselho de Ministros será também notificado a respeito do juízo e monitorizará a sua execução em nome da Conferência.

Artigo 30 : Execução do Juízo
Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a cumprir o juízo em qualquer caso no qual sejam partes dentro do tempo estipulado pelo Tribunal e comprometem-se a garantir a sua execução.
Artigo 31 : Relatório
O Tribunal deverá apresentar, em cada sessão regular da Conferência, um relatório sobre o seu trabalho durante o ano anterior. O relatório deverá especificar, em especial, os casos nos quais um estado não cumpriu o juízo do Tribunal.
Artigo 32 : Orçamento
As despesas do Tribunal, emolumentos e mesadas para juízes e o orçamento do seu secretariado serão determinados e comportados pela OUA, em concordância com critérios estipulados pela OUA em concertação com o Tribunal.
Artigo 33 : Regulamento Interno
O Tribunal elaborará as suas Regras e determinará os seus Procedimentos. O Tribunal consultará a Comissão conforme apropriado.
Artigo 34 : Ratificação
1. Este Protocolo estará aberto para assinatura e ratificação ou adesão por qualquer Estado-Parte da Carta.
2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral da OUA.
3. O Protocolo entrará em vigor trinta dias após quinze instrumentos de ratificação ou adesão terem sido depositados.
4. Para qualquer Estado-Parte que ratifique ou adira subsequentemente, o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a esse estado, na data de depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
5. O Secretário-Geral da OUA informará todos os Estados-Membros da entrada em vigor do presente Protocolo.
6. No momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência do tribunal para receber petições segundo o Artigo 5(3) deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição segundo o Artigo 5(3) que envolva um Estado-Parte que não tenha feito tal declaração.
7. As Declarações feitas segundo o sub-Artigo 6 supra serão depositadas junto do Secretário-Geral, o qual transmitirá cópias das mesmas aos Estados-Partes.

Artigo 35 : Emendas
1. O presente Protocolo poderá ser emendado se um Estado-Parte do Protocolo fizer para esse efeito um pedido por escrito ao Secretário-Geral da OUA. A Conferência poderá adoptar, por maioria simples, o projecto de emenda após todos os Estados-Partes do Protocolo terem sido devidamente informados do mesmo e de o Tribunal ter dado o seu parecer sobre a emenda.
2. O Tribunal terá também direito, conforme o considere necessário, a propor tais emendas ao presente Protocolo através do Secretário-Geral da OUA.
3. A emenda entrará em vigor, para cada Estado-Parte que a tenha aceitado, trinta dias após o Secretário-Geral da OUA ter recebido notícia da aceitação.