Preâmbulo


Os Estados-Membros Africanos da Organização da Unidade Africana, partes da presente Carta intitulada ‘Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança’,

Considerando que a Carta da Organização da Unidade Africana reconheceu a supremacia dos Direitos Humanos e que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos proclamou e concordou que todos têm direito a todos os direitos e a todas as liberdades reconhecidos e garantidos nessa Carta, sem distinção de quaqluer tipo tal como a raça, o grupo étnico, a côr, o sexo, a língua, a religião, a opinião política ou outra, a origem nacional e social, a fortuna, nascimento ou outro estatuto;

Relembrando [que] a Declaração dos Direitos e do Bem-Estar da Criança Africana (AHG/ST 4 Rev. 1) adoptada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana, na sua Décima Sexta Sessão Ordinária em Monróvia, na Libéria, de 17 a 20 de Julho de 1979, reconheceu a necessidade de serem tomadas todas as medidas apropriadas para promoção e promoção dos Direitos e do Bem-Estar da Criança Africana;

Notando com preocupação que a situação da maioria das crianças Africanas continua a ser crítica devido a factores únicos das suas circunstâncias sócioeconómicas, culturais, tradicionais e de desenvolvimento, devido a calamidades naturais, a conflitos armados, à exploração e à fome e que, por causa da imaturidade física e mental da criança, ele/ela necessita de salvaguardas e cuidados especiais;

Reconhecendo que a criança ocupa uma posição única e privilegiada na sociedade africana e que, para um desenvolvimento plenamente harmonioso, a criança deveria crescer num ambiente de família numa atmosfera de felicidade, amor e compreensão;

Reconhecendo que a criança, devido às necessidades do seu desenvolvimento físico e mental, exige cuidados especiais no que diz respeito à saúde, ao desenvolvimento físico, mental e social e exige protecção legal em condições de liberdade, dignidade e segurança;

Tomando em consideração as virtudes da sua herança cultural, histórica, a sua ascendência e os valores da civilização africana que deveriam inspirar e caracterizar a sua reflexão sobre o conceito dos Direitos e do Bem-Estar da Criança;

Considerando que a promoção e protecção dos Direitos e do Bem-Estar da Criança implicam também o desempenho de funções por todos;

Reiterando a adesão aos princípios dos Direitos e do Bem-Estar da Criança contidos nas declarações, convenções e em outros instrumentos da Organização da Unidade Africana e das Nações Unidas e, em especial, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Declaração dos Chefes de Estado e de Governo sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança Africana;

ACORDAM o seguinte:

Parte I: Direitos E Deveres

Capítulo Um: Direitos e Bem-Estar da Criança

Artigo 1 : Obrigação dos Estados-Partes
1. Os Estados-Membros da Organização da Unidade Africana e Partes da presente Carta deverão reconhecer as liberdades, as funções e os direitos consagrados nesta Carta e comprometer-se-ão a tomar as medidas necessárias, em concordância com os seus processos constitucionais e com as disposições da presente Carta, a adoptar tais medidas legislativas ou outras, conforme seja necessário para efectivar as disposições desta Carta.
2. Nada nesta Carta afectará quaisquer disposições que sejam mais conducentes à concretização dos direitos e do bem-estar da criança contidos na legislação de um Estado-Parte ou em qualquer outra convenção ou acordo internacional em vigor nesse estado.
3. Qualquer costume, tradição, prática religiosa ou cultural que seja inconsistente com os direitos, deveres e obrigações contidos na presente Carta deverão ser desencorajados na medida de tal incompatibilidade.

Artigo 2 : Definição de Criança
Para os fins desta Carta, uma criança significa qualquer ser humano com idade inferior a 18 anos.
Artigo 3 : Não-discriminação
Todas as crianças terão o direito ao usufruto das liberdades e dos direitos reconhecidos e garantidos nesta Carta, independentemente da raça da criança ou dos seus pais ou guardiães legais, do seu grupo étnico, côr, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Artigo 4 : Melhores Interesses da Criança
1. Em todas as acções que digam respeito à criança e que sejam empreendidas por qualquer pessoa ou autoridade, os melhores interesses da criança deverão ser de consideração primordial.
2. Em todos os procedimentos judiciais ou administrativos que afectem uma criança que seja capaz de comunicar os seus pontos de vista, deverá ser dada [uma] oportunidade para que as opiniões da criança sejam ouvidas, quer directamente, quer por meio de um representante imparcial enquanto parte dos procedimentos e tais opiniões deverão ser tomadas em consideração pela autoridade pertinente em concordância com as disposições da legislação apropriada.

Artigo 5 : Sobrevivência e Desenvolvimento
1. Todas as crianças têm um direito inerente à vida. Este direito deverá ser protegido por lei.
2. Os Estados-Partes da presente Carta deverão garantir, o mais possível, a sobrevivência, a protecção e desenvolvimento da Criança.
3. A pena de morte não deverá ser pronunciada em crimes cometidos por crianças.

Artigo 6 : Nome e Nacionalidade
1. Todas as crianças terão, de nascença, o direito a um nome.
2. Todas as crianças deverão ser imediatamente registadas após o nascimento.
3. Todas as crianças terão o direito a obter uma nacionalidade.
4. Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão a garantir que a sua legislação constitucional reconheça os princípios segundo os quais uma criança deverá obter a nacionalidade do estado no território no qual ele/ela nasceu se, na altura do nascimento da criança, não lhe for concedida nacionalidade por qualquer outro estado em concordância com as suas leis.

Artigo 7 : Liberdade de Expressão
Todas as crianças que sejam capazes de comunicar as suas opiniões deverão ter garantia do direito à expressão, de forma livre, das suas opiniões respeitantes a todos os assuntos e a divulgar as suas opiniões, sujeitando-se a restrições prescritas na lei.
Artigo 8 : Liberdade de Associação
Todas as crianças terão o direito à livre associação e à liberdade de reunião pacífica em conformidade com a lei.
Artigo 9 : Liberdade de Pensamento, de Consciência e de Religião
1. Todas as crianças terão o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os pais e, quando aplicável, os guardiães legais terão o direito de prestar orientação no exercício destes direitos tendo em conta as capacidades de evolução e os melhores interesses da criança.
3. Os Estados-Partes deverão respeitar o dever dos pais e, quando aplicável, dos guardiães legais de prestarem orientação no ususfruto destes direitos, sujeitos às políticas e leis nacionais.

Artigo 10 : Protecção da Privacidade Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilegítima na sua privacidade, família, casa ou correspondência ou a ataques à sua honra ou reputação, ainda que os pais ou guardiães legais tenham o direito de exercer uma supervisão razoável da conduta das suas crianças. A criança tem o direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 11 : Educação
1. Todas as crianças terão direito à educação.
2. A educação da criança será direccionada para:
    (a) a promoção e o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus talentos e das suas capacidades mentais e físicas ao seu máximo potencial;
    (b) fomentar o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades humanas com particular referência para aqueles direitos e liberdades estipulados nas disposições de vários instrumentos Africanos dos Direitos do Homem e dos Povos e de declarações e convenções internacionais dos Direitos Humanos;
    (c) a preservação e o reforço da moral, de valores e de culturas tradicionais positivos Africanos;
    (d) a preparação da criança para uma vida responsável numa sociedade livre, num espírito de compreensão, tolerância, diálogo, respeito mútuo e amizade entre todos os povos[,] grupos étnicos, tribais e religiosos;
    (e) a preservação da independência nacional e da integridade territorial;
    (f) a promoção e a concretização da unidade e solidariedade Africanas;
    (g) o desenvolvimento do respeito pelo meio-ambiente e pelos recursos naturais;
    (h) a promoção da compreensão por parte da criança de cuidados de saúde primários.
3. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas apropriadas com vista a alcançar a plena realização deste direito e deverão em especial:
    (a) providenciar uma educação básica gratuita e obrigatória;
    (b) encorajar o desenvolvimento da educação secundária nas suas diferentes formas e a torná-la progressivamente gratuita e acessível a todos;
    (c) tornar a educação superior acessível, por todos os meios apropriados, a todas as pessoas com base nas capacidades e aptidões;
    (d) tomar medidas para encorajar a frequência regular de escolas e a redução das taxas de desistência;
    (e) tomar medidas especiais respeitantes a crianças do sexo feminino, dotadas e desfavorecidas, de modo a garantir um acesso igual à educação por parte de todas as secções da comunidade.
4. Os Estados-Partes da presente Carta deverão respeitar os direitos e os deveres dos pais e, quando aplicável, dos guardiães legais de escolherem para as suas crianças escolas diferentes das que foram instituídas pelas autoridades públicas, conquanto cumpram os padrões mínimos [conforme] aprovados pelo estado, de modo a garantir a educação religiosa e moral da criança de uma maneira [consistente] com as capacidades de evolução da criança.
5. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que uma criança que esteja sujeita à disciplina escolar ou parental seja tratada com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à criança e em conformidade com a presente Carta.
6. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que as crianças que fiquem grávidas antes de completarem a sua educação tenham a oportunidade de continuar a sua educação com base na suas aptidões inidividuais.
7. Nenhuma parte deste Artigo será interpretada de modo a interferir com a liberdade dos indivíduos e dos orgãos para criarem e dirigirem instituições educacionais sujeitas à observância dos princípios estipulados no parágrafo 1 deste Artigo e à exigência de que a educação dada em tais instituições esteja conforme os padrões mínimos que possam ser estipulados pelos estados.

Artigo 12 : Actividades de Lazer, Recreacionais e Culturais
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, a empreender actividades lúdicas e recreacionais apropriadas para a idade da criança e a participar livremente na vida cultural e nas artes.
2. Os Estados-Partes deverão respeitar e promover o direito da criança de participar em pleno na vida cultural e artística e deverão encorajar a criação de oportunidades apropriadas e iguais para actividades culturais, artísticas, recreacionais e de lazer.

Artigo 13 : Crianças Diminuídas
1. Todas as crianças que sejam mental ou fisicamente diminuídas terão o direito a medidas especiais de protecção correspondentes às suas necessidades físicas e morais e sob condições que garantam a sua dignidade, promovam a sua autonomia e participação activa na comunidade.
2. Os Estados-Partes da presente Carta, consoante os recursos disponíveis, deverão garantir que uma criança diminuída e e as pessoas responsáveis pelos seus cuidados recebam a assistência para a qual tenham feito um pedido e que seja apropriada para a condição da criança e, em especial, que garanta que a criança diminuída tenha acesso efectivo à formação e preparação para oportunidades de emprego e de recreação de um modo que leve a que a criança atinja, da maneira mais completa possível, a integração social, o desenvolvimento individual e o seu desenvolvimento cultural e moral.
3. Os Estados-Partes da presente Carta deverão utilizar os recursos que lhe estejam disponíveis com vista a alcançar progressivamente a plena comodidade da pessoa mental e fisicamente diminuída na circulação e no acesso a auto-estradas, edifícios e outros locais públicos aos quais as pessoas diminuídas possam legitimamente querer ter acesso.

Artigo 14 : Saúde e Serviços de Saúde
1. Todas as crianças terão o direito a usufruir do melhor estado possível de saúde física, mental e espiritual.
2. Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão a buscar a plena implementação deste direito e, em especial, a tomar medidas para:
    (a) reduzir a taxa de mortalidade infantil e neonatal;
    (b) a prestação da assistência médica e dos cuidados de saúde necessários a todas as crianças, com ênfase no desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
    (c) garantir a provisão de nutrição adequada e de água própria para consumo;
    (d) combater a doença e a malnutrição no âmbito do quadro de cuidados de saúde primários por meio da aplicação de tecnologia apropriada;
    (e) garantir cuidados de saúde apropriados para futuras mães e mães de crianças lactentes;
    (f) desenvolver cuidados de saúde profilácticos e os serviços de educação e planeamento familiar;
    (g) integrar programas serviços básicos de saúde nos planos de desenvolvimento nacional;
    (h) garantir que todos os sectores da sociedade, em especial pais, crianças, líderes comunitários e trabalhadores comunitários, são informados acerca de e apoiados na utilização de conhecimentos básicos de saúde e nutrição infantil, das vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e da prevenção de acidentes domésticos e outros;
    (i) garantir a participação significativa de organizações nãogovernamentais, de comunidades locais e da população beneficiária na planificação e gestão de programas de serviços básicos para crianças;
    (j) apoiar, através de meios técnicos e financeiros, a mobilização de recursos da comunidade local para o desenvolvimento de cuidados de saúde primários para crianças.

Artigo 15 : Trabalho Infantil
1. Todas as crianças serão protegidas contra todas as formas de exploração económica e contra a realização de qualquer trabalho que seja perigoso ou passível de interferir no seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social;
2. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a plena implementação deste Artigo que abrange tanto o sector formal como o informal de emprego e, tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relativas a crianças, os Estados-Partes deverão em especial:
    (a) providenciar, por meio da legislação, idades mínimas para admissão a qualquer emprego;
    (b) providenciar regulamentação apropriada de horários e condições de trabalho;
    (c) providenciar penas ou outras sanções apropriadas para garantia da aplicação efectiva deste Artigo;
    (d) promover a divulgação de informação junto de todos os sectores da comunidade sobre os perigos no trabalho infantil.

Artigo 16 : Protecção da Criança contra o Abuso e a Tortura
1. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais específicas para protecção da criança contra todas as formas de tortura e de tratamento desumano ou degradante e especialmente contra danos ou abusos físicos ou mentais, negligência ou maus-tratos, incluindo abuso sexual, enquanto estejam sob os cuidados de um progenitor, de um guardião legal ou de uma autoridade escolar ou de qualquer outra pessoa que tenha a criança aos seus cuidados.
2. As medidas de protecção segundo este Artigo incluirão procedimentos eficazes para a criação de unidades especiais de monitorização para prestação do apoio necessário à criança e àqueles que tenham a criança sob os seus cuidados, bem como outras formas de prevenção, e para a identificação, comunicação, referência, investigação, tratamento e acompanhamento de instâncias de abusos e negligência de crianças.

Artigo 17 : Administração da Justiça Juvenil
1. Todas as crianças acusadas ou consideradas culpadas de haver infrigido a lei penal terão o direito a um tratamento especial de um modo consistente com o sentido de dignidade e de valor da crianças e que reforce o respeito por parte da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais dos outros.
2. Os Estados-Partes da presente Carta deverão em especial:
    (a) garantir que nenhuma criança detida ou presa ou privada de outro modo da sua liberdade seja objecto de tortura ou de tratamento ou castigo desumano ou degradante;
    (b) garantir que as crianças sejam separadas dos adultos no seu local de detenção ou de prisão;
    (c) garantir que todas as crianças acusadas de infracção da lei penal:
    (i) sejam consideradas inocentes até devidamente reconhecidas como culpadas;
    (ii) sejam prontamente informadas, numa língua que compreendam e em pormenor, acerca da acusação contra si e que tenham o direito a assistência de um intérprete se ele/ela não entender a língua empregue;
    (iii) lhes seja concedida assistência legal ou outra apropriada na preparação e apresentação da sua defesa;
    (iv) tenham uma deliberação, por um tribunal imparcial, sobre o assunto tão rapidamente quanto possível e, se consideradas culpadas, que tenham direito a recurso junto de um tribunal superior;
    (d) proibir a presença da imprensa e do público no julgamento.
3. O objectivo essencial do tratamento de todas as crianças durante o julgamento, mesmo que sejam consideradas culpadas de haver infrigido a lei penal, será o da sua correcção, reintegração na sua família e a reabilitação social.
4. Haverá uma idade mínima abaixo da qual as crianças serão consideradas como sendo incapazes de infringir a lei penal.

Artigo 18 : Protecção da Família
1. A família deverá ser a unidade natural e a base da sociedade. A família gozará da protecção e do apoio do estado para a sua criação e desenvolvimento.
2. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão as medidas necessárias para garantia da igualdade de direitos e de responsabilidades dos cônjuges face às crianças durante o matrimónio e no caso da sua dissolução. Em caso de dissolução, serão providenciadas medidas para a protecção necessária da criança.
3. Nenhuma criança será privada de assistência por referência ao estatuto marital dos progenitores.

Artigo 19 : Cuidado e Protecção Parentais
1. Todas as crianças terão direito ao usufruto de cuidado e protecção parentais e, sempre que possível, terão o direito a residir com os seus pais. Nenhuma criança será separada dos seus pais contra a sua vontade, excepto quando uma autoridade judicial determinar, em concordância com a lei apropriada, que tal separação é no melhor interesse da criança.
2. Todas as crianças que forem separadas de um ou de ambos os progenitores terão o direito de manter relações pessoais e contacto directo com ambos os progenitores numa base regular.
3. Em casos em que a separação resulte da acção de um Estado-Parte, o Estado-Parte providenciará à criança ou, se apropriado, a outro membro da família informação essencial respeitante ao paradeiro do(s) membro(s) ausente(s) da família. Os Estados-Partes deverão também garantir que a apresentação de um tal pedido não deverá implicar quaisquer consequências adversas para a pessoa ou pessoas a respeito da qual o pedido tenha sido feito.
4. Quando uma criança for apreendida por um Estado-Parte, os seus pais ou guardiães legais deverão ser notificados, o mais depressa possível, de tal apreensão por aquele Estado-Parte.

Artigo 20 : Responsabilidades Parentais
1. Os pais ou outras pessoas responsáveis pela criança terão a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança e terão o dever de:
    (a) garantir que os melhores interesses da criança são a sua principal preocupação em todos os momentos;
    (b) garantir, dentro das suas capacidades financeiras, as condições de vida necessárias para o desenvolvimento da criança; e
    (c) garantir que a disciplina doméstica é administrada com humanidade e de uma forma consistente com a dignidade inerente à criança.
2. Os Estados-Partes da presente Carta deverão, de acordo com os seus meios condições nacionais, tomar todas as medidas apropriadas para:
    (a) prestar assistência aos pais e a outras pessoas responsáveis pela criança e, em caso de necessidade, prestar assistência material e apoiar programas, especialmente no que diz respeito à nutrição, educação, vestuário e alojamento;
    (b) prestar assistência aos pais e a outras pessoas responsáveis pela criança no desempenho da educação e criação da criança e garantir o desenvolvimento de instituições responsáveis pela prestação de cuidados a crianças; e
    (c) garantir que as crianças de pais que trabalham dispõem de serviços e de instalações de prestação de cuidados.

Artigo 21 : Protecção Contra Práticas Sociais e Culturais Nocivas
1. Os Estados-Partes da presente Carta deverão tomar todas as medidas apropriadas para a eliminação de práticas sociais e culturais nocivas que afectem o bem-estar, a dignidade, o normal crescimento e desenvolvimento da criança e, em especial:
    (a) aqueles costumes e práticas prejudiciais à saúde ou vida da criança; e
    (b) aqueles costumes e práticas discriminatórias para com a criança resultantes do seu género ou de outro estatuto.
2. O casamento infantil e os esponsais de meninas serão proibidos e serão tomadas acções efectivas, incluindo legislação, para especificar a idade de dezoito anos como a idade mínima para casamento e para tornar obrigatório o registo de todos os casamentos num notário oficial.

Artigo 22 : Conflitos Armados
1. Os Estados-Partes desta Carta comprometer-se-ão a respeitar e a garantir o respeito pelas regras do Direito Humanitário Internacional aplicáveis a conflitos armados que afectem a criança.
2. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma criança tomará parte directa em hostilidades e abster-se-ão, em especial, de recrutar qualquer criança.
3. Os Estados-Partes da presente Carta deverão, em concordância com as suas obrigações segundo o Direito Humanitário Internacional, proteger a população civil em conflitos armados e tomarão todas as medidas exequíveis para garantir a protecção e os cuidados de crianças que são afectadas por conflitos armados. Tais regras aplicar-se-ão também a crianças em situações de conflitos armados internos, de tensão e de contenda.

Artigo 23 : Crianças Refugiadas
1. Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que uma criança que busque o estatuto de refugiada ou que seja considerada uma refugiada, de acordo com a lei internacional ou interna aplicável, quer esteja acompanhada ou não pelos pais, guardiães legais ou parentes próximos, receba a protecção e a assistência humanitária apropriadas no usufruto dos direitos estipulados nesta Carta e em outros instrumentos nacionais e internacionais de Direitos Humanos dos quais os estados sejam parte.
2. Os Estados-Partes comprometer-se-ão a cooperar com as organizações internacionais existentes que protegem e assistem os refugiados nos seus esforços para proteger e assistir uma criança nestas circunstâncias e a localizar os pais ou outros parentes próximos de uma criança refugiada e sem acompanhamento de modo a obter a informação necessária para reunificação com a família.
3. Quando não for possível encontrar pais, guardiães legais ou parentes próximos, a criança terá direito à mesma protecção que qualquer outra criança, permanente ou temporariamente privada do seu ambiente familiar por qualquer razão que seja. As disposições deste Artigo aplicam-se mutatis mutandis a crianças deslocadas internamente, quer seja devido a calamidades naturais, conflitos armados internos, de contenda civil, descalabro da ordem económica e social ou por qualquer outro motivo.

Artigo 24 : Adopção

Os Estados-Partes que reconheçam o sistema de adopção deverão garantir que o melhor interesse da criança seja a consideração suprema e deverão:
    (a) estabelecer autoridades competentes para determinar assuntos de adopção e garantir que a adopção é levada a cabo em conformidade com as leis e os procedimentos aplicáveis e com base em toda a informação relevante e fiável, que a adopção é admissível face ao estatuto da criança no que diz respeito a pais, parentes e guardiães e que, se necessário, as pessoas apropriadas deram o seu consentimento para a adopção com base num aconselhamento apropriado;
    (b) reconhecer que a adopção inter-estatal nos estados que ratificaram ou aderiram à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança ou a esta Carta, poderá, em último caso, ser considerada um meio alternativo de cuidado da criança, caso a criança não possa ser colocada numa família de acolhimento ou adoptiva ou não possa ser cuidada de modo adequado no seu país de origem;
    (c) garantir que a criança visada pela adopção inter-estatal usufrui de salvaguardas e de padrões equivalentes aos existentes em casos de adopção nacional;
    (d) tomar todas as medidas apropriadas para garantir que, numa adopção inter-estatal, a colocação não resulte em tráfico ou ganhos financeiros impróprios para aqueles que tentam adoptar uma criança;
    (e) promover, quando apropriado, os objectivos deste Artigo por meio da conclusão de arranjos ou acordos bilaterais ou multilaterais e procurar garantir, no âmbito deste quadro, que a colocação da criança em outro país é levada a cabo por autoridades ou órgãos competentes;
    (f) criar um aparato de monitorização do bem-estar da criança adoptada.

Artigo 25 : Separação dos Pais
1. Qualquer criança que seja permanente ou temporariamente privada, por quaisquer razões, do seu ambiente familiar terá o direito a protecção e assistência especiais;
2. Os Estados-Partes da presente Carta deverão:
    (a) garantir que a criança sem pais ou que seja permanente ou temporariamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu melhor interesse, não pode ser criada ou autorizada a permanecer naquele ambiente, tenha direito a cuidados familiares alternativos, os quais poderão incluir, entre outros, colocação em famílias de acolhimento ou colocação em instituições adequadas para o cuidado de crianças;
    (b) tomar todas as medidas necessárias para localizar e reunir crianças com os pais ou parentes cuja separação tenha sido causada por deslocações internas e externas resultantes de conflitos armados ou de calamidades naturais.
3. Ao serem tomados em consideração os cuidados familiares alternativos da criança e os seus melhores interesses, deverá ser dada a devida atenção à continuidade desejável da educação da criança e do seu histórico étnico, religioso ou linguístico.

Artigo 26 : Protecção contra o Apartheid e a Discriminação
1. Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão, individual ou colectivamente, a atribuir a mais alta prioridade às necessidades especiais de crianças que vivem sob o apartheid e em estados sujeitos a desestabilização militar por parte do regime apartheid.
2. Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão, individual ou colectivamente, a atribuir a mais alta prioridade às necessidades especiais de crianças que vivem sob regimes que praticam a discriminação racial, étnica, religiosa ou outras formas de discriminação, bem como em estados sujeitos a desestabilização militar.
3. Os Estados-Partes comprometer-se-ão a providenciar, sempre que necessário, assistência material a tais crianças e a direccionar os seus esforços para a eliminação de todas as formas de discriminação e de apartheid no continente Africano.

Artigo 27 : Exploração Sexual
1. Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão a proteger a criança contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual e deverão, em especial, tomar medidas para evitar:
    (a) a indução, coerção ou encorajamento de uma criança para iniciar qualquer actividade sexual;
    (b) o uso de crianças na prostituição ou em outras práticas sexuais;
    (c) o uso de crianças em actividades, desempenhos ou materiais pornográficos.

Artigo 28 : Abuso de Drogas
Os Estados-Partes da presente Carta tomarão todas as medidas apropriadas para proteger a criança contra o uso de narcóticos e o uso ilícito de substâncias psicotrópicas conforme definidas nos tratados internacionais pertinentes e a evitar o uso de crianças na produção e tráfico de tais substâncias.
Artigo 29 : Venda, Tráfico e Rapto

Os Estados-Partes da presente Carta tomarão as medidas apropriadas para evitar:
    (a) o rapto, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou em qualquer forma, por qualquer pessoa, incluindo os pais ou guardiães legais da criança;
    (b) o uso de crianças em todas as formas de mendicidade.

Artigo 30 : Crianças de Mães Aprisionadas

Os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão a providenciar tratamento especial a futuras mães e a mães de bebés e de crianças pequenas que tenham sido acusadas ou consideradas culpadas de infringir o código penal e deverão em especial:
    (a) garantir que seja sempre considerada uma sentença que não seja uma pena de prisão quando se trata de casos destas mães;
    (b) estabelecer e promover medidas alternativas à prisão institucional para o tratamento de tais mães;
    (c) criar instituições especiais alternativas para a detenção de tais mães;
    (d) garantir que uma mãe não será presa com a sua criança;
    (e) garantir que uma pena de morte não seja imposta a tais mães;
    (f) o objectivo essencial do sistema penitenciário será a correcção, a integração da mãe na família e a reabilitação social.

Artigo 31 : Responsabilidades da Criança

Todas as crianças terão responsabilidades para com a sua família, a sociedade, o estado e outras comunidades legalmente reconhecidas e para com a comunidade internacional. A criança, dependendo da sua idade e aptidão e de tais limitações conforme possam estar contidas na presente Carta, terão o dever de:
    (a) trabalhar no sentido da coesão da família, respeitar os seus pais, superiores e elders em todos os momentos e a prestar-lhes assistência em caso de necessidade;
    (b) servir a sua comunidade nacional ao colocar as suas capacidades físicas e intelectuais ao seu serviço;
    (c) preservar e reforçar a solidariedade social e nacional;
    (d) preservar e reforçar os valores culturais africanos nas suas relações com outros membros da sociedade num espírito de tolerância, de diálogo e de concertação e contribuir para o bem-estar moral da sociedade;
    (e) preservar e reforçar a independência e a integridade do seu país;
    (f) contribuir, no máximo das suas capacidades e a todos os momentos e a todos os níveis, para a promoção e concretização da unidade Africana.

Parte II: Comité Para os Direitos e o Bem-Estar da Criança

Capítulo Dois: Criação e Organização do Comité para os Direitos e Bem-Estar da Criança

Artigo 32 : O Comité
Será criado um Comité Africano de Peritos para os Direitos e o Bem-Estar da Criança, doravante designado como ‘O Comité’, no seio da Organização da Unidade Africana para promoção e protecção dos Direitos e do Bem-Estar da Criança.
Artigo 33 : Composição
1. O Comité consistirá de 11 membros de elevada moral, integridade, imparcialidade e competência em questões dos Direitos e do Bem-Estar da Criança;
2. Os membros do Comité servirão a título pessoal;
3. O Comité não deverá incluir mais do que um cidadão nacional do mesmo estado.

Artigo 34 : Eleição
Assim que esta Carta entrar em vigor, os membros do Comité serão eleitos por voto secreto pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo a partir de uma lista de pessoas nomeadas pelos Estados-Partes da presente Carta.
Artigo 35 : Candidatos
Cada Estado-Parte não poderá nomear mais do que dois candidatos. Os candidatos deverão possuir uma das nacionalidades dos Estados-Partes da presente Carta. Quando dois candidatos forem nomeados por um estado, um desses candidatos não deverá ser cidadão nacional desse estado.
Artigo 36 : [Processo de Nomeação]
1. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convidará os Estados-Partes da presente Carta a nomearem candidatos pelo menos seis meses antes das eleições.
2. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana elaborará, em ordem alfabética, uma lista de pessoas nomeadas e comunicá-la-á aos Chefes de Estado e de Governo pelo menos dois meses antes das eleições.

Artigo 37 : Mandato
1. Os membros do Comité serão eleitos por um período de cinco anos e não poderão ser reeleitos. Contudo, o mandato de quatro dos membros eleitos na primeira eleição expirará após dois anos e o mandato de seis outros membros expirará após quatro anos.
2. Imediatamente após a primeira eleição, o Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana realizará um sorteio a fim de determinar os nomes dos membros referidos no subparágrafo 1 deste Artigo.
3. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convocará a primeira reunião do Comité na Sede da Organização no espaço de seis meses após a eleição dos membros do Comité e, após essa primeira reunião, o Comité será convocado pelo seu Presidente e, sempre que necessário, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 38 : Gabinete
1. O Comité estabelecerá o seu próprio Regulamento Interno.
2. O Comité elegerá os seus funcionários por um período de dois anos.
3. O quórum será constituído por sete membros do Comité.
4. Em caso de empate de votos, o Presidente terá um voto preponderante.
5. As línguas de trabalho do Comité são as línguas oficiais da OUA.

Artigo 39 : Vacatura
Se um membro do Comité vagar o seu posto por qualquer outro motivo que não seja a normal expiração de um mandato, o estado que nomeou o membro deverá nomear outro membro de entre os seus cidadãos nacionais para servir durante o tempo restante do mandato – sujeito a aprovação por parte da Conferência.
Artigo 40 : Secretariado
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana nomeará um Secretário para o Comité.
Artigo 41 : Privilégios e Imunidades
No cumprimento dos seus deveres, os membros do Comité usufruirão dos privilégios e das imunidades previstas na Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades da Organização da Unidade Africana.

Capítulo TRÊS: Mandato e Procedimento do Comité

Artigo 42 : Mandato As funções do Comité serão:
    (a) promover e proteger os direitos consagrados nesta Carta e, em especial:
    (i) coligir e documentar informação, mandatar avaliações inter-disciplinares de situações de problemas africanos no domínio dos direitos e do bem-estar da Criança, organizar reuniões, encorajar instituições nacionais e locais que tratam dos direitos e do bem-estar da Criança e, quando necessário, transmitir os seus pontos de vista e fazer recomendações aos governos;
    (ii) formular e estipular princípios e regras com vista à protecção dos direitos e dos bem-estar das crianças em África;
    (iii) cooperar com outras instituições e organizações africanas internacionais e regionais que tratam da promoção e protecção dos direitos e do bem-estar da criança;
    (b) monitorizar a implementação e garantir a protecção dos direitos consagrados nesta Carta;
    (c) interpretar as disposições da presente Carta a pedido de um Estado- Parte, de uma instituição da Organização da Unidade Africana ou de quaisquer outras pessoas ou instituições reconhecidas pela Organização da Unidade Africana ou por qualquer Estado-Parte;
    (d) Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe possam ser incumbidas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Secretário-Geral da OUA e por quaisquer outros órgãos da OUA ou pelas Nações Unidas.

Artigo 43 : Procedimento de Relatório
1. Todos os Estados-Partes da presente Carta comprometer-se-ão a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana, relatórios sobre as medidas que adoptaram para efectivação das disposições desta Carta e sobre o progresso alcançado no usufruto destes direitos:
    (a) no espaço de 2 anos após a entrada em vigor da Carta para o Estado-Parte em questão; e
    (b) após este período, cada 3 anos.
2. Todos os relatórios elaborados segundo este Artigo deverão:
    (a) conter informação suficiente sobre a implementação da presente Carta de modo a dar ao Comité uma compreensão abrangente da implementação da Carta no país pertinente; e
    (b) indicar factores e dificuldades, se alguns houve, que afectem o cumprimento das obrigações contidas na Carta.
3. Um Estado-Parte que tenha apresentado um primeiro relatório abrangente ao Comié não necessitará de repetir a informação base previamente transmitida nos seus relatórios subsequentes apresentados de acordo com o parágrafo 1(a) deste Artigo.

Artigo 44 : Comunicações
1. O Comité poderá receber comunicações relacionadas com qualquer assunto abrangido por esta Carta e que sejam apresentadas por quaisquer pessoas, grupos ou organizações não-governamentais reconhecidos pela Organização da Unidade Africana, por um Estado-Membro ou pelas Nações Unidas.
2. Todas as comunicações ao Comité deverão conter o nome e o endereço do autor e serão tratadas com confidencialidade.

Artigo 45 : Investigações por parte do Comité
1. O Comité poderá recorrer a qualquer método apropriado para investigação de um qualquer assunto que caiba no âmbito da presente Carta, podendo solicitar aos Estados-Partes qualquer informação relevante para a implementação da Carta e podendo ainda recorrer a qualquer método apropriado para investigação das medidas adoptadas por um Estado-Parte para implementação da Carta.
2. O Comité deverá apresentar a cada Sessão Ordinária da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, de dois em dois anos, um relatório sobre as suas actividades e sobre qualquer comunicação segundo o Artigo 44 desta Carta.
3. O Comité publicará o seu relatório após este ter sido analisado pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
4. Os Estados-Partes deverão disponibilizar amplamente o relatório do Comité ao público nos seus próprios países.

Capítulo Quatro: Miscelânea de Disposições

Artigo 46 : Fontes de Inspiração
O Comité inspirar-se-á no Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial nas disposições da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da Carta da Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e de outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e por países Africanos no domínio dos Direitos Humanos e de tradições e valores Africanos.
Artigo 47 : Assinatura, Ratificação ou Adesão
1. A presente Carta estará aberta à assinatura por parte de todos os Estados- Membros da Organização da Unidade Africana.
2. A presente Carta será objecto de ratificação ou adesão por parte dos Estados-Membros da Organização da Unidade Africana. Os instrumentos de ratificação ou de adesão à Carta serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.
3. A presente Carta entrará em vigor 30 dias após a recepção por parte do Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana dos instrumentos de ratificação ou de adesão de 15 Estados-Membros da Organização da Unidade Africana.

Artigo 48 : Emenda e Revisão da Carta
1. A presente Carta poderá ser emendada ou revista se qualquer Estado-Parte fizer um pedido por escrito para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana, desde que a emenda proposta não seja apresentada à Conferência de Chefes de Estado e de Governo para análise antes de todos os Estados-Partes terem sido devidamente notificados a respeito da mesma e antes de o Comité ter dado o seu parecer sobre a emenda.
2. Uma emenda será aprovada por uma maioria simples dos Estados-Partes.