Preâmbulo


Os Estados-Partes ao presente Protocolo,

Considerando que o Artigo 66 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos prevê a adopção de protocolos ou acordos especiais, se forem necessários, para complementar as disposições da Carta Africana, e que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, da Organização da Unidade Africana, reunida na sua Trigésima Primeira Sessão Ordinária em Adis Abeba, Etiópia, em Junho de 1995, aprovou, através da sua Resolução AHG/Res.240 (XXXI), a recomendação da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no sentido de se elaborar um Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África;

Considerando igualmente que o Artigo 2 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos estabelece o princípio da não discriminação com base na raça, na etnia, na côr, no sexo, na língua, na religião, na opinião política ou qualquer outra, na origem nacional e social, na fortuna, no nascimento ou em outro estatuto;

Considerando ainda que o Artigo 18 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos exorta aos Estados-Partes que eliminem todas as formas de discriminação contra a Mulher e assegurem a protecção dos direitos da Mulher, conforme estipulado em declarações e convenções internacionais;

Notando que os Artigos 60 e 61 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos reconhecem os instrumentos regionais e internacionais relativos aos Direitos Humanos e as práticas africanas, em conformidade com as normas internacionais dos Direitos do Homem e dos Povos, como referências importantes para a aplicação e a interpretação da Carta Africana;

Evocando que os direitos da Mulher são reconhecidos e garantidos em todos os instrumentos internacionais relativos aos Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, assim como aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e o seu Protocolo facultativo, outras Convenções e Pactos Internacionais relativos aos Direitos da Mulher, como sendo Direitos Humanos, inalienáveis, interdependentes e indivisíveis;

Notando que os direitos da Mulher e o seu papel essencial no desenvolvimento são reiterados nos Planos de Acção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992, os Direitos Humanos em 1993, a População e o Desenvolvimento em 1994, e o Desenvolvimento Social em 1995;

Evocando ainda a Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre o papel das Mulheres na promoção da paz e da segurança”;

Reiterando o princípio da promoção da igualdade entre os homens e as mulheres consagrado no Acto Constitutivo da União Africana, na NEPAD e noutras Declarações, Resoluções e Decisões pertinentes, que realçam a determinação dos Estados Africanos em garantir a plena participação das mulheres africanas no desenvolvimento de África, como parceiras em pé de igualdade;

Notando ainda que a Plataforma de Acção e a Declaração de Dakar de 1994 e a Plataforma de Acção e a Declaração de Beijing de 1995 apelam a todos os Estados-Membros das Nações Unidas que assumiram compromissos solenes de os implementar para que tomem medidas concretas no sentido de prestarem maior atenção aos Direitos Humanos da Mulher, a fim de eliminar todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres com base no género;

Reconhecendo o papel crucial das mulheres na preservação dos valores africanos com base nos princípios de igualdade, paz, liberdade, dignidade, justiça, solidariedade e democracia;

Tendo presente as Resoluções, Declarações, Recomendações, Decisões, Convenções e outros instrumentos regionais e sub-regionais destinadas a eliminar todas as formas de discriminação e a promover igualdade entre homens e mulheres;

Preocupados com o facto de que, apesar da ratificação pela maioria dos Estados-Membros da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos internacionais relativos aos Direitos Humanos, e do seu compromisso solene de eliminar todas as formas de discriminação e as práticas nocivas contra as Mulheres, elas continuam a ser vítimas em África de discriminação e de práticas nocivas;

Firmemente convencidos de que toda a prática que impeça ou ponha em perigo o crescimento normal e afecte o desenvolvimento físico e psicológico das mulheres e das raparigas, deve ser condenada e eliminada;

Determinados a garantir a protecção dos Direitos da Mulher a fim de lhes permitir o pleno usufruto de todos os seus Direitos Humanos;

ACORDARAM o seguinte:
Artigo 1 : Definições

Para os fins do presente Protocolo, entende-se por: a) Carta Africana a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
    b) Comissão Africana a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
    c) Conferência a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
    d) UA a União Africana;
    e) Acto Constitutivo o Acto Constitutivo da União Africana;
    f) Discriminação em Relação à Mulher, toda a distinção, exclusão ou restrição ou tratamento diferente com base no sexo, cujos objectivos ou efeitos comprometem ou proíbem o reconhecimento, o usufruto ou exercício pela Mulher, independentemente do seu estado civil, dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida;
    g) Práticas Nocivas (PN) todo o comportamento, atitude e/ou prática que afecta negativamente os direitos fundamentais da mulher e das raparigas, como o seu direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e integridade física; criada pela Conferência;
    h) NEPAD a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África, estabelecida pela Conferência;
    i) Estados-Partes os Estados-Partes ao presente Protocolo;
    j) Violência Contra a Mulher todos os actos perpetrados contra a Mulher e que causem ou sejam passíveis de causar danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, incluindo a ameaça de tais actos ou a imposição de restrições ou a privação arbitrária das liberdades fundamentais na vida privada ou pública, em tempos de paz e durante situações de conflito ou guerra;
   k) Mulheres as pessoas de sexo feminino, incluindo as meninas.
Artigo 2 : Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres
1. Os Estados-Partes devem combater todas as formas de discriminação contra as Mulheres através da adopção de medidas apropriadas no plano legislativo, institucional e outros. Neste sentido, comprometem-se a :
    a) inscrever nas suas constituições e noutros instrumentos legislativos nacionais, caso não o tenham ainda feito, o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a garantir a sua efectiva aplicação;
    b) adoptar e implementar efectivamente medidas legislativas e regulamentares apropriadas, reduzindo todas as formas de discriminação e práticas nocivas, que comprometam a saúde e o bem-estar das mulheres;
    c) integrar as preocupações das mulheres nas suas decisões políticas, legislação, planos, programas e actividades de desenvolvimento, e em todas as outras esferas da vida;
    d) tomar medidas correctivas e acções positivas nas áreas em que a discriminação em relação à Mulher, na lei e de facto, continua a existir;
   e) apoiar as iniciativas locais, nacionais, regionais e continentais, que visem erradicar todas as formas de discriminação contra a Mulher.
2. Os Estados-Partes comprometem-se a modificar os padrões de comportamento sócio-culturais da mulher e do homem, através de estratégias de educação pública, informação e comunicação, com vista à eliminação de todas as práticas culturais e tradicionais nefastas e de todas as outras práticas com base na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou nos papéis estereotipados da mulher e do homem.

Artigo 3 : Direito à Dignidade
1. Todas as mulheres devem ter direito à dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento e protecção dos seus Direitos Humanos e legais;
2. Todas as mulheres têm direito ao respeito da sua pessoa e ao desenvolvimento livre e pleno da sua personalidade;
3. Os Estados-Partes devem adoptar e implementar medidas adequadas proibindo todas as formas de exploração ou degradação da mulher;
4. Os Estados-Partes devem adoptar e implementar medidas que garantam a defesa do direito de todas as mulheres à sua dignidade e a serem protegidas de todas as formas de violência, particularmente de carácter sexual e verbal.

Artigo 4 : Direito à Vida, à Integridade e à Segurança da Pessoa
1. Todas as mulheres têm direito ao respeito pela sua vida, à integridade física e à segurança. Todas as formas de exploração, de punição e de tratamento desumano ou degradante devem ser proibidas.
2. Os Estados-Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas e efectivas para:
    a) promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as relações sexuais não desejadas e forçadas, quer a violência ocorra em privado ou em público;
    b) adoptar todas as outras medidas legislativas, administrativas, sociais, económicas e outras para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres;
    c) identificar as causas e as consequências da violência contra as mulheres e tomar as medidas apropriadas com vista a preveni-las e a eliminá-las;
    d) promover activamente a educação para a paz, através dos currículos escolares e da comunicação social, por forma a erradicar elementos que legitimam e exacerbam a persistência e a tolerância da violência contra as mulheres e as raparigas, contidos nas crenças, atitudes tradicionais e culturais, das práticas e estereótipos;
    e) punir os autores da violência contra as mulheres e realizar os programas de reabilitação das vítimas;
    f) estabelecer mecanismos e serviços acessíveis para assegurar a informação, a reabilitação e a indemnização efectiva das mulheres e das raparigas vítimas da violência;
    g) prevenir o tráfico de mulheres, perseguir e condenar os autores do mesmo e proteger as mulheres mais expostas ao risco de tráfico;
    h) proibir todas as experiências médicas ou científicas sobre as mulheres sem o seu consentimento informado;
    i) atribuir recursos orçamentais adequados e outros para a implementação e acompanhamento das acções que visam prevenir e erradicar a violência contra as mulheres;
    j) garantir que, nos países onde a pena de morte ainda existe, não seja aplicada nenhuma sentença contra mulheres grávidas ou com crianças lactentes;
   k) Garantir que mulheres e homens usufruam de direito igual em termos do acesso ao Estatuto de refugiado e que às mulheres refugiadas sejam concedidas os benefícios e toda a protecção garantida pelo direito internacional dos refugiados, incluindo a sua própria identidade e outros documentos.
Artigo 5 : Eliminação de Práticas Nocivas Os Estados-Partes condenam e proíbem todas as práticas nocivas que afectem os Direitos Humanos fundamentais das mulheres e que contrariam as normas internacionais. Os Estados-Partes tomam todas as medidas legislativas e outras para eliminar essas práticas, nomeadamente:
    a) sensibilizar todos os sectores da sociedade sobre as práticas nocivas por meio de campanhas e programas de informação, de educação formal e informal e de comunicação;
    b) proibir, através de medidas legislativas acompanhadas de sanções, todas as formas de mutilação genital feminina, a escarificação, a medicação e a para-medicação da mutilação genital feminina e todas as outras práticas nocivas com vista à sua total erradicação;
    c) prestar apoio necessário às vítimas de práticas nocivas, assegurando-lhes os serviços de base, tais como os serviços de saúde, a assistência jurídica e judiciária, aconselhamento e a formação que lhes permita a autosubsistência;
   d) proteger as mulheres que correm o risco de serem sujeitas às práticas nocivas ou a todas as outras formas de violência, de abuso e intolerância.
Artigo 6 : Casamento Os Estados-Partes garantem que os homens e as mulheres gozem de direitos iguais e que sejam considerados parceiros iguais no casamento. Neste sentido, adoptam medidas legislativas apropriadas para garantir que:
    a) nenhum casamento seja contraído sem o consentimento pleno e livre de ambas as partes;
    b) a idade mínima de casamento para as mulheres seja de 18 anos;
    c) encorajar a monogamia como forma preferida de casamento e que os direitos da mulher no casamento e na família, inclusive em situações de poligamia, sejam encorajados e protegidos;
    d) todo o casamento, para que este seja reconhecido como legal, seja registado por escrito e em conformidade com a legislação nacional;
    e) os dois cônjuges escolham, de comum acordo, o seu regime matrimonial e o lugar de residência;
    f) a mulher deve ter o direito de manter o seu nome de solteira e de o utilizar como bem o entender, conjunta ou separadamente do apelido do seu esposo;
    g) a mulher deve ter o direito de conservar a sua nacionalidade ou de adquirir a nacionalidade do seu marido;
    h) a mulher e o homem tenham o mesmo direito no que se refere à nacionalidade dos seus filhos, sob reserva das disposições contrárias nas leis nacionais e exigências da segurança nacional;
    i) a mulher e o homem devem contribuir conjuntamente para a salvaguarda dos interesses da família, da protecção e da educação dos seus filhos;
   j) durante o casamento, a mulher tenha o direito de adquirir bens próprios, de administrá-los e geri-los livremente.
Artigo 7 : Separação, Divórcio e Anulação do Matrimónio Os Estados-Partes comprometem-se a adoptar medidas legislativas apropriadas para que os homens e as mulheres usufruam dos mesmos direitos em caso de separação, de divórcio e de anulação do matrimónio. A este respeito, garantem que:
    a) a separação, o divórcio e a anulação do matrimónio sejam pronunciados por via judicial;
    b) os homens e as mulheres tenham os mesmos direitos de pedir a separação, o divórcio ou a anulação do matrimónio;
    c) em caso de separação, divórcio ou anulação do casamento, a mulher e o homem tenham os mesmos direitos e deveres em relação aos seus filhos. Em qualquer um dos casos, o interesse dos filhos é considerado primordial;
   d) em caso de separação, divórcio ou anulação de casamento, a mulher e o homem tenham os mesmos direitos aquando da repartição dos bens comuns, adquiridos durante o casamento.
Artigo 8 : Acesso à justiça e igualdade de protecção perante a Lei As mulheres e os homens são iguais perante a Lei e devem ter direito a beneficiar de igual protecção da Lei. Os Estados-Partes devem tomar as medidas adequadas para garantir:
    a) acesso efectivo das mulheres aos serviços jurídicos e legais, incluindo a assistência judiciária;
    b) apoio às iniciativas locais, nacionais, regionais e continentais destinadas a promover o acesso de mulheres aos serviços de assistência judiciária;
    c) criação de estruturas educacionais e outras apropriadas, dando especial atenção a mulheres e à sensibilização de todos quanto aos Direitos da Mulher;
    d) que os órgãos públicos, a todos os níveis sejam dotados de meios para interpretar e aplicar correctamente os direitos da igualdade do género;
    e) que as mulheres estejam representadas igualmente nas instituições judiciárias e de ordem pública;
   f) reforma das leis e práticas discriminatórias a fim de promover e proteger os direitos da mulher.
Artigo 9 : Direito a Participação no Processo Político e de Tomada de Decisões
1. Os Estados-Partes realizam acções positivas específicas para promover a governação participativa e a participação paritária das Mulheres na vida política dos seus países, através de uma acção afirmativa e de uma legislação nacional e outras medidas de forma a garantir que:
    a) participem em todas as eleições, sem qualquer discriminação;
    b) estejam representadas em paridade com os homens e em todos os níveis nos processos eleitorais;
   c) sejam parceiras iguais dos homens a todos os níveis de desenvolvimento e de implementação das políticas e programas das políticas e programas de desenvolvimento dos Estados e das autarquias locais.
2. Os Estados-Partes garantem uma maior e efectiva representação e participação da Mulher a todos os níveis de tomada de decisões.

Artigo 10 : Direito à Paz
1. A Mulher tem direito a uma existência pacífica e a participar na promoção e manutenção da Paz.
2. Os Estados-Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas com vista a assegurar uma maior participação da Mulher:
    a) em programas de educação para a paz e de cultura de paz;
    b) em mecanismos e processos de prevenção, gestão e resolução de conflitos aos níveis local, nacional, regional, continental e internacional;
    c) em processos locais, nacionais, regionais, continentais e internacionais de tomada de decisão, para garantir a protecção física, psicológica, social e jurídica de mulheres requerentes de asilo, refugiadas, retornadas e pessoas deslocadas, em especial as mulheres;
    d) em todos os níveis dos mecanismos estabelecidos para a gestão de campos e instalações para requerentes de asilo, refugiados, retornados e deslocados, particularmente mulheres;
   e) em todas os aspectos de planificação, formulação e implementação dos programas de reconstrução e reabilitação pós-conflito.
3. Os Estados-Partes tomam as medidas necessárias para reduzir significativamente os gastos militares a favor do desenvolvimento social em geral e, em especial, das mulheres.

Artigo 11 : Protecção das Mulheres nos Conflitos Armados
1. Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas do Direito Internacional Humanitário, aplicáveis nas situações de conflitos armados que afectam a população, particularmente as mulheres.
2. Os Estados-Partes, em conformidade com as obrigações que lhes são incumbidas ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, devem, em caso de conflito armado, proteger os civis, incluindo as mulheres, independentemente da população a que pertencem.
3. Os Estados-Partes comprometem-se a proteger as mulheres requerentes de asilo, as refugiadas, repatriadas ou deslocadas no interior do seu próprio país contra todas as formas de violência e outras formas de exploração sexual e garantir que seus actos sejam considerados e julgados como crimes de guerra, genocídio e/ou crimes contra a humanidade perante as jurisdições competentes.
4. Os Estados-Partes devem tomar todas as medidas necessárias para impedir que qualquer criança, sobretudo as raparigas com menos de 18 anos de idade, participe directamente nas hostilidades e que nenhuma criança seja recrutada como soldado.

Artigo 12 : Direito à Educação e à Formação
1. Os Estados-Partes devem tomar todas as medidas apropriadas com vista a:
    a) eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres e raparigas no domínio da educação e formação;
    b) eliminar todas as referências em manuais, currículos e meios de comunicação social que perpetuam essa discriminação;
    c) proteger as mulheres, especialmente as meninas, contra todas as formas de abuso, incluindo o assédio sexual nas escolas e outros estabelecimentos de ensino e prever sanções contra os autores destas práticas;
    d) proporcionar serviços de aconselhamento e reabilitação das mulheres vítimas de abuso e assédio sexuais;
   e) integrar a questão do género e a educação dos Direitos Humanos em todos os níveis dos programas de ensino, incluindo a formação de formadores.
2. Os Estados-Partes devem tomar medidas específicas de acção positiva para:
    a) promover uma maior alfabetização das mulheres;
    b) promover a educação e a formação das mulheres e das raparigas a todos os níveis e em todas as disciplinas; e
   c) Promover a inscrição e a retenção de raparigas nas escolas e noutros centros de formação, bem como a organização de programas em prol das mulheres e das raparigas que abandonam as escolas de modo prematuro.
Artigo 13 : Direitos Económicos e à Protecção Social Os Estados-Partes adoptam e aplicam medidas legislativas e outras para garantir às mulheres iguais oportunidades no trabalho e no desenvolvimento da carreira e outras oportunidades económicas. A esse respeito devem :
    a) promover igualdade em matéria de acesso ao emprego;
    b) promover o direito à remuneração igual para homens e mulheres num mesmo emprego de valor igual;
    c) garantir a transparência na contratação, promoção e na exoneração das mulheres com vista a combater o assédio sexual no local de trabalho;
    d) permitir que as mulheres escolham livremente o seu emprego, protegêlas contra os empregadores que violam e exploram os seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, legislações nacionais e regulamentos em vigor;
    e) criar condições propícias para promover e apoiar os empregos e as actividades económicas das mulheres, em especial no sector informal;
    f) criar um sistema de protecção e de segurança social a favor das Mulheres que trabalham no sector informal e sensibilizá-las para que adiram a esse sistema;
    g) estabelecer uma idade mínima para o trabalho, proibir o emprego de crianças abaixo dessa idade e proibir, combater e punir todas as formas de exploração das crianças, em especial das raparigas;
    h) tomar as medidas necessárias a fim de valorizar o trabalho doméstico das mulheres;
    i) garantir às mulheres férias adequadas e pagas, antes e depois do parto, tanto no sector privado como no público;
    j) garantir igualdade na aplicação de impostos para homens e mulheres;
    k) reconhecer às mulheres assalariadas o direito de beneficiar dos mesmos subsídios e benefícios concedidos aos homens assalariados, a favor dos seus cônjuges e filhos;
    l) reconhecer a responsabilidade primária dos pais de garantir a educação e o desenvolvimento dos seus filhos, como uma função social na qual o Estado e o sector privado assumem responsabilidades secundárias;
   m) tomar as medidas legislativas e administrativas apropriadas com vista a combater a exploração ou a utilização das mulheres para fins publicitários.
Artigo 14 : Direito à Saúde e ao Controlo das Funções de Reprodução
1. Os Estados-Partes devem garantir o respeito e a promoção dos direitos da Mulher à saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva. Esses direitos compreendem:
    (a) o direito ao controlo da sua fertilidade;
    (b) o direito de decidir sobre a sua maternidade, o número de filhos e o espaçamento dos nascimentos;
    (c) o direito de escolher livremente métodos contraceptivos;
    (d) o direito de se proteger e de ser protegida contra as doenças de transmissão sexual, incluindo o VIH/SIDA
    (e) o direito de serem informadas do estado de saúde do seu parceiro, em especial em caso de doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/ SIDA, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas;
    (f) o direito à educação sobre o planeamento familiar.
2. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas para:
    (a) assegurar às mulheres o acesso aos serviços de saúde adequados de baixo custo e a distâncias razoáveis, incluindo os programas de informação, de educação e comunicação para as mesmas, em especial para aquelas que vivem nas zonas rurais;
    (b) criar e reforçar os serviços de saúde pré e pós-natal e nutricionais para as mulheres, durante a gravidez e o período de aleitamento;
    (c) proteger os direitos de reprodução da mulher, autorizando em especial abortos médicos em casos de agressão sexual, violação, incesto e quando a gravidez põe em perigo a saúde mental e psíquica a mãe ou do feto.

Artigo 15 : Direito à Segurança Alimentar Os Estados-Partes devem garantir às mulheres o direito ao acesso a uma alimentação sadia e adequada. Neste sentido, adoptam medidas apropriadas para:
    (a) assegurar à mulher o acesso à água potável, às fontes de energia doméstica, à terra e aos meios de produção alimentar; e
    (b) estabelecer sistemas de aprovisionamento e de armazenagem adequados para garantir às mulheres a segurança alimentar.

Artigo 16 : Direito a uma Habitação Adequada
A Mulher tem o mesmo direito que o Homem ao acesso a uma habitação e a condições de vida aceitáveis, num ambiente saudável. Para o efeito, os Estados-Partes garantem à Mulher, independentemente do seu estado civil, o acesso a uma habitação adequada.
Artigo 17 : Direito a um Ambiente Cultural Positivo
1. A Mulher deve ter o direito de viver num ambiente cultural positivo e de participar na determinação de políticas culturais, a todos os níveis.
2. Os Estados-Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas para reforçar a participação da Mulher na formulação de políticas culturais, a todos os níveis.

Artigo 18 : Direito a um Meio Ambiente Saudável e Sustentável
1. A Mulher tem o direito de viver num meio ambiente saudável e sustentável.
2. Os Estados-Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas para:
    (a) Assegurar uma maior participação da mulher na planificação, gestão e preservação do meio ambiente, a todos os níveis;
    (b) Promover a pesquisa sobre fontes de energia novas e renováveis, incluindo as tecnologias de informação e facilitar o acesso da Mulher às mesmas e a participação no seu controlo;
    (c) Proteger e assegurar o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais das mulheres; e
    (d) garantir que sejam respeitados os padrões apropriados para o armazenamento, o transporte e a destruição do lixo doméstico.

Artigo 19 : Direito a um Desenvolvimento Sustentável A mulher tem o direito de gozar plenamente do seu direito ao desenvolvimento sustentável. Neste sentido, os Estados-Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para:
    (a) introduzir a questão do género no procedimento nacional de planificação para o desenvolvimento;
    (b) assegurar uma participação igual das mulheres a todos os níveis de concepção, de tomada de decisão, de implementação e de avaliação de políticas e programas de desenvolvimento;
    (c) promover o acesso e a posse pela mulher dos recursos produtivos, tais como a terra, e garantir o seu direito aos bens;
    (d) promover o acesso das mulheres ao crédito, à formação, ao desenvolvimento das técnicas e aos serviços de extensão no meio rural e urbano, a fim de lhes assegurar uma melhor qualidade de vida e de reduzir o seu nível de pobreza;
    (e) tomar em consideração os indicadores de desenvolvimento humano específicos relacionados com a Mulher na elaboração de políticas e programas de desenvolvimento; e
    (f) garantir que os efeitos negativos da globalização e a implementação de políticas e programas comerciais e económicos sejam reduzidos ao mínimo em relação às mulheres.


Artigo 20: Direitos da Viúva
Os Estados-Partes devem adoptar medidas apropriadas para garantir que a viúva goze de todos os Direitos Humanos, através da implementação das disposições seguintes:
    (a) que as mulheres não sejam sujeitas a tratamentos desumanos, humilhantes e/ou degradantes;
    (b) depois da morte do marido, a viúva torna-se a tutora dos seus filhos, salvo se isso é contrário aos interesses e ao bem estar destes últimos;
    (c) a viúva deve ter o direito de contrair novo matrimónio com um homem de sua escolha.

Artigo 21 : Direito à Herança
1. Uma viúva tem direito a uma parte igual da herança relativa aos bens do seu esposo. Uma viúva tem o direito de continuar a habitar no domicílio conjugal, independentemente do regime matrimonial. Em caso de novo casamento, ela conserva esse direito se a habitação lhe pertence ou se a tiver obtido por herança.
2. As mulheres e os homens têm o direito de herdar os bens dos seus pais em partes iguais.

Artigo 22 : Protecção Especial à Mulher Idosa Os Estados-Partes comprometem-se a:
    (a) garantir a protecção das idosas e a tomar medidas específicas de acordo com as suas necessidades físicas, económicas e sociais, bem como o seu acesso ao emprego e à formação profissional;
    (b) assegurar às mulheres idosas protecção contra a violência, incluindo o abuso sexual e a discriminação com base na idade e garantir-lhes o direito de serem tratados com dignidade.

Artigo 23 : Protecção Especial das Mulheres Portadoras de Deficiência Os Estados-Partes comprometem-se a:
    (a) garantir a protecção das mulheres portadoras de deficiência, nomeadamente através de medidas específicas de acordo com as suas necessidades físicas, económicas e sociais, para facilitar o seu acesso ao emprego, à formação profissional e vocacional, bem como a sua participação na tomada de decisões;
    (b) garantir a protecção das mulheres portadoras de deficiência contra a violência, incluindo o abuso sexual e a discriminação com base na doença e garantir o direito a serem tratadas com dignidade.

Artigo 24 : Protecção Especial das Mulheres em Situação de Sofrimento Os Estados-Partes comprometem-se a:
    (a) garantir a protecção das mulheres pobres e das mulheres chefes de família em sofrimento, incluindo as dos grupos populacionais marginalizados e a proporcionar-lhes um ambiente adequado à sua condição e às suas necessidades físicas, económicas e sociais especiais;
    (b) garantir o direito de mulheres grávidas, lactentes ou em detenção, proporcionando-lhes um ambiente adequado à sua condição e o direito a um tratamento condigno.

Artigo 25 : Recursos Os Estados-Partes comprometem-se a:
    (a) providenciar recursos apropriados para qualquer mulher cujos direitos ou liberdades, conforme reconhecidos no presente Protocolo, tenham sido violados;
    (b) garantir que esses remédios sejam determinados por autoridades judiciais, administrativas e legislativas competentes ou por qualquer outra autoridade competente prevista na lei.

Artigo 26 : Implementação e Monitorização
1. Os Estados-Partes devem garantir a implementação deste Protocolo a nível nacional e indicar, nos seus relatórios periódicos apresentados nos termos do Artigo 62 da Carta Africana, as medidas legislativas e outras tomadas para a plena realização dos direitos contidos e reconhecidos no presente Protocolo.
2. Os Estados-Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias e, em especial, a afectar recursos orçamentais e outros com vista à implementação efectiva dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.

Artigo 27 : Interpretação
O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos será incumbido da resolução de questões relativas à interpretação do presente Protocolo decorrentes da sua aplicação ou da sua implementação.
Artigo 28 : Assinatura, Ratificação e Adesão
1. Este Protocolo estará aberto à assinatura, ratificação e adesão por parte dos Estados-Partes, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão deverão ser depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.

Artigo 29 : Entrada em Vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do Décimo Quinto (15) instrumento de ratificação.
2. Para cada Estado Parte que aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor a partir da data de depósito pelo Estado do seu instrumento de adesão.
3. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar todos os Estados-Partes da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 30 : Emenda e Revisão
1. Todos os Estados-Partes podem apresentar propostas de emenda ou de revisão do presente Protocolo.
2. Propostas de emenda ou de revisão serão submetidas, por escrito, ao Presidente da Comissão da UA, o qual deverá transmiti-las aos Estados-Partes dentro de um período de trinta (30) dias após a sua recepção.
3. A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, com base em parecer da Comissão Africana, examinará essas propostas dentro de um período de um (1) ano após notificação dos Estados-Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo.
4. As propostas de emendas ou de revisão deverão ser adoptadas pela Conferência por maioria simples.
5. A emenda entra em vigor, para cada Estado-Parte que a tenha aceitado, trinta (30) dias após o Presidente da Comissão da UA ter recebido a notificação da aceitação.

Artigo 31 : Estatuto do presente Protocolo
Nenhuma das disposições do presente Protocolo deverá afectar disposições mais favoráveis à realização dos direitos da Mulher que estejam contidas nas legislações nacionais dos Estados-Partes ou em quaisquer outras convenções, tratados ou acordos regionais, sub-regionais, continentais ou internacionais aplicáveis nesses Estados-Partes.
Artigo 32 : Disposições Transitórias Até à criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos acompanhará as questões de interpretação decorrentes da aplicação e implementação deste Protocolo.