Resumo dos Factos
1. No dia 24 de Outubro de 2002, o Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos recebeu do Sr. Zoro Bi Ballo Epiphane, Presidente do Movimento Ivoiriense dos Direitos Humanos (MIDH)1, uma Petição-queixa apresentada em nome desta ONG, ao abrigo do Artigo 55 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Carta Africana).
2. A Petição-queixa é instaurada contra a República da Côte d’Ivoire (Estado Parte2 da Carta Africana, e daqui em diante referida como Côte d’Ivoire) e o MIDH alega que a actual política de recusa de identidade, que tem estado em vigor há vários anos na Côte d’Ivoire, e que algumas pessoas chamam de “Ivoirianismo”, tem conduzido à aprovação de leis pelo Estado, que são de natureza discriminatória sem precedentes no país.
3. Aludindo à Constituição presentemente em vigor na Côte d’Ivoire, e que se diz impedir uma certa categoria de cidadãos ivoirienses de aceder a determinados lugares da função pública, incluindo a de Presidente da República, devido à sua origem, bem como à lei de identificação de cidadãos ivoirienses, que na realidade se diz ter como intenção privar alguns ivoirienses da sua nacionalidade por razões políticas, a Petição-queixa alega especificamente que a Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998 que estabelece o regulamento da Propriedade de Terra Rural, no seu Artigo 26, parágrafos 1 e 2, está em contradição com as relevantes disposições da Carta Africana .
A Queixa
4. O MIDH alega que a Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998 que estabelece o regulamento da Propriedade de Terra Rural, no seu Artigo 26, parágrafos 1 e 2, está em contradição com os artigos 14 e 2 da Carta Africana .
5. O MIDH solicita portanto que a Comissão Africana recomende à Côte d’Ivoire a revisão da Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998 que estabelece o regulamento da Lei de Propriedade da Terra Rural no seu Artigo 26, parágrafos 1 e 2.
Trâmite
6. Por carta com a referência ACHPR/COMM 262/2002 de 30 de Outubro de 2002, endereçada ao MIDH, o Secretariado da Comissão Africana acusou a recepção da Petição-queixa , especificando que esta seria registada na Agenda da Comissão, que iria considerar a sua apreciação da mesma na sua 33a Sessão Ordinária, marcada para os dias 5 a 19 de Maio em Niamey, Níger.
7. Durante a sua 33a Sessão Ordinária, que se realizou entre os dias 5 e 19 de Maio em Niamey, Níger, a Comissão examinou a presente Petição-queixa e decidiu ocupar-se dela.
8. Por Nota Verbal ACHPR/COMM/262/2002 datada de 11 de Junho de 2002, o Secretariado da Comissão escreveu ao Estado Respondente informando-o da sua decisão e solicitando-lhe que enviasse à Comissão, no prazo de três meses, os seus argumentos sobre a admissibilidade deste caso. Foi anexada a esta carta uma cópia da queixa. É importante frisar que a cópia desta queixa tinha sido entregue em mão ao delegado do Estado Respondente durante a 33a Sessão Ordinária, que se realizou entre os dias 5 e 19 de Maio em Niamey, Níger,
9. Por carta ACHPR/COMM/262/2002 com a mesma data, o Secretariado da Comissão informou o Queixoso da decisão da Comissão, solicitando-lhe que enviasse a esta última os seus argumentos sobre a admissibilidade do caso, dentro de um prazo de três meses.
10. Durante a sua 34a Sessão Ordinária, que se realizou de 6 a 19 de Novembro de 2003 em Banjul, Gâmbia, a delegação do Estado Demandado apresentou a reacção da Côte d’Ivoire à Petição-queixa . A delegação entregou ainda à Comissão Africana um memorando por escrito no qual apresentava as ditas observações e argumentos relacionados com a admissibilidade da Petição-queixa .
11. Durante a sua 35a Sessão Ordinária que se realizou de 21 de Maio a 4 de Junho em Banjul, Gâmbia, a Comissão Africana debruçou-se sobre a Petição-queixa e adiou a sua decisão quanto a admissibilidade até à sua 36a Sessão Ordinária.
12. Por cartas datadas de 21 de Junho de 2004, o Secretariado da Comissão Africana comunicou esta decisão a todas as Partes da Petição-queixa e solicitou-lhes que enviassem à Comissão, para todos os efeitos e fins, quaisquer argumentos extra de que pudessem dispor em relação à sua admissibilidade.
13. A 27 de Setembro de 2004, o Secretariado da Comissão Africana recebeu uma carta do Queixoso, na qual expressava a sua reacção aos argumentos apresentados pelo Estado Demandado quanto à admissibilidade da Petição-queixa .
14. A 11 de Outubro de 2004, O Secretariado fez chegar o referido memorando ao Estado Demandado .
15. Na sua 36a Sessão Ordinária que teve lugar em Dacar, Senegal, de 23 de Novembro a 7 de Dezembro de 2004, a Comissão Africana examinou a Petiça-queixa e declarou-a admissível.
16. Por Nota Verbal de 20 de Dezembro de 2004, o Secretariado comunicou esta decisão ao Estado Demandado e convidou-o a entregar os seus argumentos sobre o mérito dentro de um prazo de três meses, para possibilitar à Comissão a análise da Petição nesta fase, durante a 37a Sessão Ordinária.
17. Nesta mesma data, havia sido enviada uma carta ao Queixoso, informando-o da decisão da Comissão Africana e solicitando os seus argumentos sobre o mérito da causa.
18. Durante a sua 37a Sessão Ordinária, que se realizou de 27 de Abril a 11 de Maio de 2005 em Banjul, Gâmbia, a Comissão Africana examinou a Petição e, acedendo ao pedido do Estado Demandado , decidiu adiar a sua decisão sobre o mérito da Petição-queixa até à sua 38a Sessão Ordinária.
19. Esta decisão havia sido comunicada a ambas as Partes da Petição no dia 30 de Junho de 2005. Nesta ocasião, o Secretariado havia de facto feito lembrar ao Estado Demandado que os seus argumentos sobre o mérito do caso se encontravam ainda pendentes.
20. A 12 de Setembro de 2005, na ausência de qualquer reacção da parte do Estado Demandado , foi necessário enviar-lhe uma carta fazendo-o recordar da necessidade do envio dos seus argumentos.
21. A 7 de Novembro de 2005, o Estado Demandado transmitiu ao Secretariado os seus argumentos sobre o mérito da Petição-queixa .
22. A 10 de Novembro de 2005, o Secretariado acusou a recepção e transmitiu os ditos argumentos ao Queixoso, com vista a obter a sua reacção.
23. Durante a 38a Sessão Ordinária que se realizou de 21 de Novembro a 5 de Dezembro de 2005 em Banjul, Gâmbia, a Comissão Africana analisou a Petição e, na ausência de qualquer reacção da parte do Queixoso no que diz respeito aos argumentos suplementares submetidos pelo Estado Demandado sobre o mérito da causa , decidiu adiar o caso para a sua 39a Sessão.
24. A 10 de Janeiro de 2006, o Secretariado informou as Partes sobre esta decisão.
25. A 23 de Março de 2006, o Secretariado enviou uma carta fazendo lembrar ao Queixoso que enviasse a sua reacção ao memorando do Estado Demandado sobre o mérito da causa . Para todos os fins e efeitos, uma cópia do documento havia sido apensa à carta do Secretariado.
26. Durante a sua 39a Sessão Ordinária, que teve lugar em Banjul de 11 a 25 de Maio de 2006, a Comissão decidiu adiar a sua decisão sobre o mérito até à 40a Sessão Ordinária, e assim informou ambas as Partes por carta ACHPR/LPROT/COMM 262/2002/RK datada de 30 de Junho de 2006.
27. No dia 28 de Setembro de 2006, o Secretariado da Comissão Africana escreveu uma carta ACHPR/LPROT/COMM 262/2002/VC ao Queixoso, fazendo lembrar que a sua reacção aos argumentos do Estado Demandado estava ainda pendente.
28. O Queixoso não reagiu aos argumentos apresentados pelo Estado Demandado sobre o mérito da causa . Em Setembro de 2006 foi-lhe enviada mais uma carta a fazer lembrar da necessidade da apresentação dos argumentos, mas também não foi obtida resposta. A Comissão Africana deu uma última oportunidade ao Queixoso de reagir aos argumentos apresentados pelo Esatdo Demandado e adiou a consideração do mérito da causa para a 41a Sessão Ordinária.
29. O Queixoso, por carta datada de 17 de Novembro de 2006 e enviada ao Secretariado da Comissão no dia 20 de Novembro 2006, indicou que não tinha quaisquer novos argumentos a apresentar na sequência do Memorando sobre o mérito, que havia sido apresentado pelo Governo Ivoiriense.
30. Durante a sua 41a Sessão Ordinária realizada em Acra, Gana, em Maio de 2007, a Comissão Africana registou o pedido entregue por uma das Partes, neste caso o Estado Ivoiriense, a solicitar à CADHP para adiar a sua decisão sobre o mérito uma vez que o actual processo de reconciliação na Côte d’Ivoire iria tratar da disputa entre o MIDH (IHRM) e o Estado Ivoiriense, num contexto de solução amigável.
31. A Comissão Africana, na sua 41a Sessão Ordinária realizada em Acra, em Maio de 2007, havia decidido aceitar o pedido feito pelo Esatado Demandado , tendo adiado a sua decisão sobre o mérito para a 42a Sessão Ordinária marcada para Brazzaville, Congo, de 14 a 28 de Novembro de 2007.
32. Desde a sua decisão de adiamento tomada na 41a Sessão Ordinária realizada em Acra, Gana, até à 42a Sessão realizada em Brazzaville, Congo, a Comissão Africana não recebeu qualquer outro comentário ou pedido das duas Partes, nomeadamente o Queixoso, o MIDH, e o Estado Ivoiriense.
33. Contudo, durante a 42a Sessão Ordinária em Brazzaville, Congo, a Comissão Africana recebeu do Estado Ivoiriense, representado pelo seu embaixador, Sua Excia. Yapi Koffi Evariste, uma carta datada de 16 de Novembro de 2007, na qual recordava o pedido de adiamento da sua decisão sobre o mérito, feito no decurso da 41a Sessão Ordinária realizada em Acra, em Maio de 2007.
34. Nesta mesma carta, datada de 16 de Novembro de 2007, recebida pela CADHP durante a sua 42a Sessão Ordinária, o Estado Ivoiriense apresentou em anexo o Processo Verbal comprovativo das negociações entre o Estado e a Associação dos Malianos no Estrangeiro, Secção Côte d’Ivoire, e prometeu comunicar mais tarde à Comissão os resultados das negociações com as outras organizações (Movimento Ivoiriense dos Direitos Humanos e Open Society justice Initiative).
A Lei
34. Nesta mesma carta, datada de 16 de Novembro de 2007, recebida pela CADHP durante a sua 42a Sessão Ordinária, o Estado Ivoiriense apresentou em anexo o Processo Verbal comprovativo das negociações entre o Estado e a Associação dos Malianos no Estrangeiro, Secção Côte d’Ivoire, e prometeu comunicar mais tarde à Comissão os resultados das negociações com as outras organizações (Movimento Ivoiriense dos Direitos Humanos e Open Society justice Initiative).
Admissibilidade
35. A Carta Africana estipula no seu artigo 56 que, a serem consideradas as petições-queixa a que se refere o artigo 55, elas deverão necessariamente ser enviadas após esgotados todos os recursos de jurisdiçao interna (recursos internos) , caso existam, com excepção para o caso em que o processo de esgotamento desses mesmos recursos se prolongue indevidamente. É importante examinar a aplicabilidade das condições que regem o esgotamento dos recursos internos na presente Petição-queixa .
36. Neste caso, o Queixoso declara que “na Côte d’Ivoire, os recursos contra as leis deverão necessariamente ser apresentados perante o Conselho Constitucional. Porém, segundo o Artigo 77 da Constituição Ivoriense, as leis só podem ser apresentadas ao Conselho Constitucional antes de serem promulgadas”. Ele conclui portanto que “assim sendo, a lei em questão já não poderá ser apresentada perante o Conselho Constitucional Ivoiriense por ter sido promulgada anteriormente, assim como todos os seus decretos de aplicação”.
37. O Queixoso afirma ainda que, neste caso, não poderia ter recorrido a vias internas de resolução, pois o Artigo 77 da Constituição da Côte d’Ivoire estipula que as leis só poderão ser apresentadas perante o Conselho Constitucional pelo Presidente da Assembleia Nacional, ou por um décimo dos Deputados da Assembleia no mínimo, ou por Grupos Parlamentares, ou pelas Associações de Defesa dos Direitos Humanos legalmente constituídas, e apenas onde seja uma questão de leis relativas a liberdades públicas, com as quais as ditas Associações estejam relacionadas; o que não é evidentemente o caso da lei litigiosa que está presentemente em questão.
38. O MIDH conclui portanto que a obrigação de esgotamento dos recursos internos não é, consequentemente, aplicável à presente Queixa.
39. No seu memorando, transmitido à Comissão Africana em Novembro de 2003, o Estado Demandado argumenta que, de sua parte, a Petição-queixa é inadmissível devido ao “não esgotamento dos recursos internos e à natureza ultrajante e insultuosa da dita Petição ”.
40. O Estado Demandado aponta para o facto de, devido ao não esgotamento dos recursos internos, e contrariamente à afirmação do Queixoso, haver, nos termos do Artigo 96 da Constituição Ivoiriense, a possibilidade de qualquer Queixoso recorrer da inconstitucionalidade de uma lei, dado que as modalidades para a implementação deste recurso são regidas por lei. O facto de o Queixoso não ter usado este recurso, declara o Esatdo Demandado , demonstra que ele não esgotou os recursos internos e que a Petição-queixa deveria consequentemente ser declarada inadmissível.
41. Reagindo a esta argumento num memorando resposta dirigido à Comissão Africana em Setembro de 2004, o Queixoso alega não ter havido nenhuma via de recurso local neste caso, ainda que outras partes pudessem ter acesso a tal recurso. O Queixoso faz observar ainda que, perante a Comissão Africana, a condição para se esgotarem os recursos ou instâncias de Direito interno deveria ser avaliada em relação ao queixoso (neste caso o (MIDH) e ao queixoso apenas, e não em relação a terceiras partes que possam ter direito a queixar-se da dita violação.
42. Assim, o Queixoso argumenta que os recursos internos relativamente à inconstitucionalidade a que o Estado Demandado se refere para justificar a existência de um recurso local, não está disponível, por só se poder recorrer da inconstitucionalidade de uma lei durante um processo de audiência. Sendo o MIDH uma entidade legal, sem ser proprietária de terras rurais, não pode ser objecto de uma acção de expropriação ou disputa, isso torna possível a aplicação da lei em questão em que a possibilidade do recurso a que se refere o Estado Demandado pode ser exercida. O próprio facto de o MIDH não poder iniciar o recurso a um apelo à inconstitucionalidade demonstra, defende o Queixoso, que tal recurso não está ao seu dispor.
43. Mais ainda, conclui o Queixoso, a aplicação do recurso a um apelo à inconstitucionalidade por indivíduos estrangeiros, proprietários de terras do património rural é “ilusório” dado o contexto que presentemente prevalece na Côte d’Ivoire, onde “qualquer questionar de decisões tomadas pelas Autoridades públicas é visto como um acto beligerante”.
44. No que diz respeito à “natureza ultrajante e insultuosa” da Petição -queixa, o Estado Demandado indica que o Queixoso se referiu à Côte d’Ivoire como “um país xenófobo e exclusivista” e onde “os estrangeiros são chamados invasores”, os nacionais de “ivoirienses de extracção” e “ivoirienses próprios”, em nome de uma “política de negação de identidade”. O Estado Demandado considera, em particular, que o uso de tais termos é insultuoso em relação à Côte d’Ivoire, cuja população total conta mais de 26% de estrangeiros.
45. Mais ainda, o Estado Demandado argumenta que o uso de palavras como “xenofobia” e “exclusivista” para qualificar a Côte d’Ivoire ou induzir pessoas a crer que este país esteja a tentar estabelecer uma política de “negação de identidade” é um insulto. O Estado Demandado conclui que, pelas razões acima mencionadas, a Petição-queixa deveria ser declarada inadmissível.
46. O Queixoso reage a estes argumentos dizendo que as palavras citadas não são usadas para qualificar o Estado ou as suas instituições, mas simplesmente para descrever uma situação que é “muito mais triste”, onde assassínios em larga escala de indivíduos foram perpetrados “apenas por causa da sua nacionalidade ou presumível nacionalidade de origem”.
A natureza ultrajante e insultuosa das palavras usadas na Petição-queixa
47. O Estado Demandado argumenta que as palavras usadas pelo Queixoso na Petição são ultrajantes e insultuosas para a Côte d’Ivoire. De facto, palavras como “xenofobia”, “exclusivista”, “discriminatório”, são usadas na Petição-queixa. Porém, a Comissão Africana considera que estas palavras não são usadas num contexto nem ultrajante nem insultuoso para com o Estado Demandado , mas antes foram usadas para descrever uma situação que foi condenada e que seria difícil descrevê-la de maneira diferente.
48. A Comissão Africana não aceita portanto o argumento de que as palavras usadas na Petição-queixa sejam ultrajantes e insultuosas contra o Estado Demandado .
O não esgotamento dos recursos internos
49. De acordo com os argumentos apresentados pelas Partes desta Queixa, a Comissão Africana observa que existem recursos internos contra a lei em questão, mas parece evidente que o Queixoso não tem as necessárias habilitações para exercer tal recurso.
50. De facto, o recurso que consiste em trazer a disputada lei perante o Conselho Constitucional só é acessível a uma certa categoria de cidadãos, neste caso, o Presidente da República da Côte d’Ivoire e os Membros do Parlamento.
51. No que diz respeito ao recurso a apelo à inconstitucionalidade da lei em questão, se ele de facto existe, é claro que o Queixoso o não pode usar. Não sendo proprietário de terras que constituem o património de terra rural, há de facto pouca probabilidade de o Queixoso vir a ser parte de um possível processo legal ligado à implementação da lei em questão.
52. Como entidade legal, o Queixoso está em boa posição para questionar uma disposição legal de um Estado Parte da Carta Africana que se diz violar a dita Carta sem prejudicar a faculdade de terceiros de instaurarem processos legais contra a disposição em questão nos tribunais nacionais.
53. Assim, ao abrigo do Artigo 19 da Lei Nº 2001-303 de 5 de Junho de 2004, que determina a organização e o funcionamento do Conselho Constitucional, o processo de apelo à inconstitucionalidade decorre durante uma sessão de audiência. Assim sendo, é lógico concluir que o recurso quanto à inconstitucionalidade não está ao dispor do Queixoso.
54. A Comissão Africana aceita que existam localmente recursos contra a lei em questão, mas nota também que o Queixoso os não pode utilizar, por não ter as habilitações/possibilidade de o fazer. Ora, a Comissão Africana considera que a apreciação da possibilidade de usar e esgotar vias de recurso internas é feita em relação ao Queixoso e a ele apenas.
55. Neste contexto, é importante fazer lembrar a jurisprudência da Comissão Africana no que concerne a condição de esgotamento dos recursos internos. Com efeito, a Comissão Africana considera que recursos internos deveriam estar disponíveis (ao Queixoso), ser eficazes e suficientes. Assim, a Comissão Africana considera que um recurso está disponível se o queixoso puder instaurar um processo legal sem qualquer obstáculo; o recurso é eficaz se oferece ao queixoso a possibilidade de sucesso e se esse recurso for suficiente e capaz de reparar a alegada3 violação.
56. Uma vez que neste caso particular se torna evidente que o Queixoso não tem a qualificação/possibilidade de usar as vias de recurso internas, a Comissão Africana considera que seja, para o Queixoso, como se não houvesse qualquer via de recurso interna disponível.
Por estas razões, a Comissão Africana declara a Petição-queixa admissível.
Por estas razões, a Comissão Africana declara a Petição-queixa admissível.
O Mérito
57. O Estado Demandado , nos seus argumentos sobre o mérito, contesta a afirmação do MIDH de que a lei sobre a propriedade da terra rural seja uma das principais razões para a guerra civil que vem destruindo a Côte d’Ivoire.
58. O Estado Demandado considera esta afirmação séria e incorrecta. Séria por insinuar que sejam os estrangeiros, que são os únicos abrangidos pelo Artigo 26 da Lei em questão, que tenham pegado em armas contra o Estado da Côte d’Ivoire. Incorrecta, porque esta não é a causa invocada por aqueles que recorreram às armas, e aliás porque, “112 pessoas são abrangidas pelo Artigo 26, das quais 40 são Companhias e 112 são pessoas físicas”. O Estado Demandado nota que as Petiçoes -queixa do Queixoso não são senão maquinações de preparação e justificação de violência.
59. Após as suas observações preliminares daquilo que considera as “razões reais” do Queixoso, a Parte Respondente mostra-se particularmente ansiosa por enviar à Comissão Africana uma cópia do Boletim Oficial da República da Côte d’Ivoire, contendo o decreto de promulgação assinado pelo Presidente da República, da nova Lei Nº 2004-412 de 14 de Agosto de 2004, alterando o Artigo 26 da Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998, relacionada com a propriedade de terra rural.
60. Com base nesta nova Lei Nº 2004-412, que modifica as disposições do Artigo 26 da anterior Lei Nº 98-750, sobre a qual o Queixoso baseia a sua Petição-queixa, o Governo Ivoiriense solicita à Comissão Africana que declare a Petição-queixa 262/2002 do MIDH sem fundamento, e que encerre este caso aplicando o princípio de actualidade, o qual requer que todos os órgãos, administrativos ou legais, avaliem os factos do caso na condição em que eles se encontram no dia da tomada de decisão.
61. O Queixoso considera ser desnecessário proceder à entrega de argumentos novos pois, por um lado a admissibilidade da Petição-queixa não foi questionada, e por outro, porque a Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998, identificada como estando em violação das disposições dos Artigos 2 e 14 da Carta Africana foi julgada prejudicial aos Direitos Humanos fundamentais por numerosos Tribunais cuja competência e reputação foram unanimemente reconhecidas.
62. Mais ainda, o Queixoso observa que as várias negociações de paz sobre a crise ivoiriense abordaram, após o MIDH, o assunto e recomendaram a modificação do Artigo 26 da Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998. O mesmo é verídico em relação aos Acordos de Marcoussis de 24 de Janeiro de 2003, no seu Ponto IV – sistema de propriedade da terra, parágrafo 2.
63. O Queixoso aceita, contudo que, à semelhança do Governo Ivoiriense, na sequência dos Acordos de Marcoussis, a Assembleia Nacional da Côte d’Ivoire aprovou uma nova Lei Nº 2004-412 datada de 14 de Agosto de 2004, sobre a modificação do Artigo 26 da Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro de 1998 e relativa à propriedade da terra rural.
64. O Queixoso considera assim ter somado uma vitória e solicita à Comissão Africana que tal lhe seja creditado na sua decisão sobre os méritos.
Debate sobre a necessidade de prosseguir ou não a consideração sobre o mérito
65. A Comissão toma nota do pedido da Parte Demandada de declarar a Petição-queixa submetida pelo MIDH como sendo infundada, devido ao facto de as disposições do Artigo 26 da Lei 98-750 disputada pelo Queixoso terem sido modificadas pela nova Lei 2004-412 e que, por consequência, esta modificação satisfaz o queixoso.
66. A Comissão nota com interesse os argumentos usados pelo Estado Ivoiriense para justificar o seu pedido de a Petição ser declarada sem fundamento e de encerrar o caso, em particular o princípio da actualidade, que exige que todos os órgãos legais ou administrativos avaliem os factos de um caso no estado em que se encontram no dia da tomada de decisão sobre o mesmo.
67. A Comissão nota ainda que o Estado Ivoiriense, nos seus argumentos sobre o mérito da questão, alude à anterior jurisprudência da Comissão (especificamente as Petiçoes -queixa 66/92 Comité dos Advogados pelos Direitos Humanos vs. Tanzânia, 22/88 International Pen vs. Burkina Faso e 16/88 Comité Cultural para a Democracia no Benim vs. Benim). A Comissão faz notar que a Parte Demandada se baseia principalmente nesta dita jurisprudência para justificar o seu pedido de declarar a Petição-queixa sem fundamento e de encerrar o caso.
68. A Comissão considera além disso que, apesar do facto de não trazer quaisquer novos argumentos na sequência das conclusões tiradas do mérito pelo Governo Ivoiriense, o Queixoso não renuncia de modo algum ao seu caso, nem retira a sua Queixa. Melhor ainda, o Queixoso pede à Comissão que reconheça, ao tomar a sua decisão, o crédito que lhe é devido por ter sido a primeira Organização a chamar a atenção para a natureza prejudicial, em termos de Direitos Humano, do Artigo 26 da Lei 98-750 da propriedade de terra rural.
69. Para além disso, a Comissão toma nota da preocupação expressa pelo Queixoso para assegurar a aplicação efectiva das disposições da Lei 2004-412 que altera o Artigo 26 da Lei e, acima de tudo, a obtenção de ajuda para se obter compensação pelos prejuízos sofridos por numerosas populações durante seis (6) anos, ao longo dos quais a Lei Nº 98-750 de 23 de Dezembro manteve-se em efeito.
70. Dos argumentos anteriores apresentados pelas duas Partes, a Comissão considera como sendo sua responsabilidade determinar se deverá ou não prosseguir com a consideração do mérito da presente Petição -queixa.
Ponto de vista da Comissão sobre a necessidade de prosseguir ou não com a consideração do mérito
71. A Comissão considera que as Petiçoes-queixa 66/92, 22/88 e 16/88 invocadas pela Parte Demandada para justificar o seu pedido à Comissão de declarar sem fundamento a Petição-queixa e de encerrar o caso deveriam ser apreciadas caso a caso e de forma alguma poderão constituir jurisprudência permanente da Comissão.
72. Baseando-se na sua jurisprudência, a Comissão tem sempre analisado as petiçoes -queixa, tomando decisões sobre os factos apresentados no momento da apresentação da Petição-queixa (ver Petição-queixa 27/89, 46/91 e 99/93 Organização Mundial contra Tortura & al / Ruanda). Esta jurisprudência havia sido confirmada pelas decisões mais recentes relacionadas com as Petiçoes-queixa 222/98 e 229/99 – Gabinete Legal de Ghazi Suleiman / Sudão.
73. A Comissão toma cuidadosamente nota das modificações ao Artigo 26 introduzidas pela nova Lei 2004-412 e que se destinam a melhor garantir o direito à propriedade, mas deseja esclarecer que estas novas disposições legais não fazem desaparecer as violações causadas pela aplicação da anterior Lei 98-750 cujas consequências se fizeram sentir durante seis (6) anos, e portanto é obrigada, por virtude do seu mandato de protecção, a tomar uma decisão sobre a Petição-queixa 26/2002.
74. Por consequente, a Comissão conclui que, ainda que a lei tenha sido modificada desde então, esta modificação não implica automaticamente uma decisão da parte da Comissão de encerrar o caso. Em consequência, a Comissão decide prosseguir o exame do mérito da Petição-queixa 26/2002, apresentada pelo MIDH contra a República da Côte d’Ivoire.
Consideração do Mérito: Disposições da Carta alegadamente violadas
75. O Queixoso alega a violação do artigo 2 da Carta Africana que estipula que:
“Todo o indivíduo tem o direito de gozar dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta sem distinção de qualquer tipo, tal como raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto”.
“Todo o indivíduo tem o direito de gozar dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta sem distinção de qualquer tipo, tal como raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto”.
76. O Queixoso alega também a violação do artigo 14 da Carta Africana que estipula que:
“O direito à propriedade deve ser garantido. Ele só pode ser infringido por necessidade pública ou por interesse geral da Colectividade, e isto de acordo com as disposições de leis adequadas”.
“O direito à propriedade deve ser garantido. Ele só pode ser infringido por necessidade pública ou por interesse geral da Colectividade, e isto de acordo com as disposições de leis adequadas”.
77. A Comissão nota que, nas suas observações sobre o mérito, o Governo da Côte d’Ivoire não disputa as violações dos artigos 2 e 14 da Carta Africana pelo Artigo 26 da Lei 98-750 da propriedade de terra rural. Pelo contrário, ele apenas faz observar que as suas consequências são limitadas pois “o número de indivíduos afectados é de 112, dos quais 40 são Companhias e 112 pessoas físicas, e que entre estas há uma minoria muito pequena de africanos”.
78. Como resultado, a Comissão considera que as disposições do Artigo 26 da Lei 98-750 violam os artigos 2 e 14 da Carta Africana e nota que o argumento de que as suas consequências são consideradas limitadas a certo número de pessoas e apenas afecta uma pequena minoria de africanos é irrelevante do ponto de vista legal e não tem, portanto, peso. Por outro lado, tal interpretação confirma a violação do artigo 2 da Carta Africana que garante o gozo dos direitos e liberdades sem distinção de qualquer tipo tal como raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto. Mais ainda, a Comissão considera que a aplicação do Artigo 26, parágrafos 1 e 2 da Lei 98-750 daria azo à expropriação das terras de uma categoria da população, apenas na base da sua origem; por outro lado observa que o Governo Ivoiriense não avança, nos seus comentários sobre os méritos, qualquer argumento relacionado com a “necessidade pública” ou com “o interesse geral da colectividade” que poderiam excepcionalmente justificar a violação do direito à propriedade. tal como garantido na Carta, especialmente no seu artigo 14.
Decisão
Por estas razões, a Comissão Africana
Observa que a República da Côte d’Ivoire violou os artigos 2 e 14 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
Observa ainda que o Artigo 26 da Lei 98-750 de 23 de Dezembro de 1998 tenha sido alterado pela Lei 2004-412 de 14 de Agosto de 2004, ele já teve as suas consequências durante os seis (6) anos em que foi aplicado.
Toma Nota do processo actual da reconciliacao e das negociações em curso na Cote d'Ivoire:
Recomenda ao Governo da Côte d’Ivoire que garanta a efectiva aplicação das disposições da nova Lei 2004-412 de 14 de Agosto de 2004 alterando o Artigo 26 da Lei 98-750 de 14 de Agosto de 2004
Recomenda ao Governo da Cote d’Ivoire de tomarem medidas que se imponham a fim , de que todos os proprietarios que tenha, sido retiradas das suas terras em virtude da aplicacao das disposicoes antigas do Artigo 26 da lei das suas terras por virtude da aplicação das anteriores disposições do Artigo 26 da Lei 98-750 vejam restituídos os seus direitos.
Encoraja fortemente o Governo da Cote d’Ivoire no espírito do presente esforço de alcançar a reconciliação nacional, avalie, se tal não tiver ainda sido feito, os prejuízos que as vítimas possam ter sofrido em virtude da aplicação das disposições do Artigo 26 da Lei 98-750, e que pague, se necessário for, compensações justas e equitativas em seu nome.
Insta fortemente o Estado Ivoiriense a prosseguir, no quadro do presente processo de reconciliação nacional, a solução amigável de todas as disputas resultantes da aplicação das anteriores leis discriminatórias, e a assegurar escrupulosamente que o princípio da igualdade perante a lei, tal como estipulado na Carta Africana, em particular no seu Artigo 2, seja respeitado em todas e quaisquer circunstâncias.
Feito durante a 43ª Sessão Ordinária em Ezulwini, Reino da Suazilandia,
de 7 a 22 Maio 2008
Notas de Rodapé
1. O MIDH é uma ONG baseada na Côte d’Ivoire e que goza do Estatuto de Observador junto da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos desde Outubro de 2001 (30a Sessão Ordinária).
2. A Côte d’Ivoire ratificou a Carta Africana a 6 de Janeiro de 1992.
3. Participações/queixa Agrupadas 147/95 e 149/96 – Sir Dawda K. Jawara/Gâmbia
2. A Côte d’Ivoire ratificou a Carta Africana a 6 de Janeiro de 1992.
3. Participações/queixa Agrupadas 147/95 e 149/96 – Sir Dawda K. Jawara/Gâmbia