001/08: MichelotYogogombaye v. Senegal

TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
NO CASO DE

MICHELOT YOGOGOMBAYE

contra

A REPÚBLICA DO SENEGAL

PETIÇÃO No. 001/2008

SENTENÇA

O Tribunal composto por: Sr. MUTSINZI, Presidente; Sr.ª AKUFFO, Vice-Presidente; Sr.ªMAFOSO-GUNI, Sr.ª NGOEPE, FANNOUSH, GUINDO, NIYUNGEKO, OUGUERGOUZ e MULENGA - Juízes; e Sr. DIAKITE –Escrivão

No caso de:

Sr. MichelotYogogombaye,
representando-se a si próprio


contra

a República do Senegal
representada por:

- Sr Abdoulaye Dianko, Oficial Legal do Estado

- Sr. Mafall Fall, Departamento Legal do Estado, Ministério da Economia e das Finanças,

- Sua Excelência Sr. Cheikh Tidiane Thiam, Embaixador,

- Sr Mamadou Mbodj, Departamento de Assuntos Jurídicos e Consulares, Ministério dos Negócios Estrangeiros

- Sr Moustapha Kã, Departamento dos Assuntos Criminais e de Clemência, Ministério da Justiça



Após deliberação na matéria,


toma a seguinte decisão:
1. Por uma petição-queixa datada de 11 de agosto de 2008, o Sr. MichelotYogogombaye (daqui em diante referido como “o Queixoso”), um cidadão do Chad, nascido em 1959 e residente atualmente em Bienne, Suíça, apresentou perante o Tribunal um caso contra a República do Senegal (daqui em diante referida como “Senegal”), “com vista à obtenção da suspensão dos procedimentos em curso instituídos pela República e o Estado do Senegal com o objetivo de acusar, julgar e sentenciar o Sr. HisseinHabré, antigo Chefe de Estado do Chad, atualmente em asilo em Dakar, Senegal”.
2. De acordo com o artigo 22 do Protocolo para a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (daqui em diante referido como “o Protocolo”) e a regra 8 (2) do Regulamento Provisório do Tribunal (daqui em diante referidas como “as Regras”), o Juíz El Hadj Guissé, Membro do Tribunal, e cidadão do Senegal, declarou-se incompetente.
3. O Queixoso enviou a sua queixa ao Presidente da Comissão da União Africana por correio eletrônico datado de 19 de agosto de 2008. Esta queixa foi recebida no Registo do Tribunal em 29 de dezembro de 2008, com uma carta introdutória do Advogado da Comissão da União Africana datada de 21 de novembro de 2008.
4. O Registo acusou o recebimento da queixa e notificou o Queixoso por carta datada de 2 de janeiro de 2009 que todas as petições-queixa endereçadas ao Tribunal lhe devem ser diretamente enviadas, para a sua sede em Arusha, Tanzânia.
5. De acordo com a Regra 34 (6) das Regras, o Registo enviou uma cópia da queixa ao Senegal por correio registado em 5 de janeiro de 2009; também de acordo com a Regra 35(4) (a) das Regras, o Registo convidou o Senegal a comunicar-lhe, dentro de 30 dias, os nomes e endereços dos seus representantes.
6. De acordo com a Regra 35 (3) das Regras, o Registo também informou o Presidente da Comissão da União Africana sobre a queixa por carta, na mesma data.
7. O Queixoso informou o Registo, por carta datada de 30 de janeiro de 2009, recebida no Registo em 5 de fevereiro de 2009, que se iria representar a si próprio no caso submetido perante o Tribunal.
8. O Senegal acusou o recebimento da petição-queixa e transmitiu ao Tribunal os nomes dos seus representantes com mandato pararepresentar perante o Tribunal, por carta de 10 de fevereiro de 2009, recebida pelo Registo no mesmo dia, por fax.
9. Por meio de outra carta enviada por fax, datada de 17 de fevereiro de 2009, recebida no Registo no mesmo dia, o Senegal requisitou ao Tribunal uma extensão do prazo “para permitir uma melhor preparação de uma resposta à queixa”.
10. Por uma ordem datada de 6 de março de 2009, o Tribunal aceitou o pedido do Senegal e estendeu até 14 de abril de 2009 o período em que este poderia apresentar a sua resposta à queixa.
11. Foi enviada uma cópia da ordem ao Queixoso, e ao Senegal, por transmissão fac-símile datada de 7 de março de 2009.
12. O Senegal apresentou a sua declaração de defesa dentro da data limite indicada na ordemmencionada acima, na qual levantou objeções preliminares relativas à jurisdição do Tribunal e à admissibilidade da queixa, e discutiu também questões de mérito.
13. O Registo enviou ao Queixoso, com uma carta introdutória de 14 de abril de 2009, uma cópia da declaração de defesa do Senegal.
14. O Queixoso, não tendo respondido à dita declaração, foi notificado pelo Registo através de outra carta datada de 19 de junho de 2009, informando-o de que se não respondesse no período de 30 dias, o Tribunal assumiria que ele não desejava apresentar nenhuma declaração em resposta à defesa, de acordo com a Regra 52 (5) das Regras.
15. Em 29 de julho de 2009, o Queixoso acusou o recebimento da declaração de defesa e afirmou que: “a resposta acima mencionada não introduziu nenhum novo elemento passível de alterar significativamente as posições que expressei na minha queixa inicial. Mantenho, assim, as ditas posições na sua totalidade, e volto a apresentar-me perante a autoridade do Tribunal.”
16. Tendo em vista os factos, o tribunal não considerou necessário realizar uma audiência pública e, consequentemente, decidiu encerrar o caso para deliberação.
17. Na sua queixa, o Queixoso afirmou, entre outras coisas, que “a Republica e o Estado do Senegal e a República e o Estado do Chad, membros da União Africana, são parte do Protocolo [que estabelece o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos] e aceitaram, respetivamente, a declaração do Artigo 34 (6), reconhecendo a competência do tribunal para receber queixas apresentadas por indivíduos”.
18. Relativamente aos factos, o Queixoso declarou que HisseinHabré, antigo Presidente do Chad, é um refugiado político no Senegal desde dezembro de 1990, e que em 2000 ele foi considerado suspeito de cumplicidade em crimes contra a humanidade, crimes de guerra e atos de tortura no exercício dos seus deveres enquanto Chefe de Estado, uma alegação baseada em queixas feitas pelas presumidas vítimas de origem chadiana.
19. O Queixoso afirmou ainda que, por decisão de julho de 2006, a União Africanahavia incumbidoo Senegal de “considerar todos os aspetos e implicações do caso de HisseinHabré e tomar as medidas apropriadas para encontrar uma solução; no caso de tal não acontecer, de encontrar uma solução africana para o problema colocado pela acusação criminal do antigo Chefe de Estado do Chad, o Sr. HisseinHabré...”
20. Ele também afirmou que, em 23 de julho de 2008, as duas câmaras do parlamento do Senegal adotaram uma lei que emendou a Constituição e “autorizou a aplicação retroativa das suas leis criminais, com o único e exclusivo objetivo de julgar o Sr. HisseinHabré”.
21. Ele alegou que, ao fazê-lo, o Senegal violou o “sacrossanto princípio da não-retroatividade da lei criminal, um princípio consagrado não só na Constituição senegalesa como também no Artigo 7 (2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”, da qual o Senegal é parte.
22. De acordo com o Queixoso, a ação do Senegal também ilustrou a intenção daquele país “de utilizar de forma abusiva, com fins políticos e pecuniários, o mandato que lhe foi conferido pela União Africana em julho de 2006”. Para mais, de acordo com o Queixoso, ao optar por uma solução judicial em vez de uma solução africana inspirada pela tradição africana, como o uso da instituição do “Ubuntu” (reconciliação através do diálogo, verdade e compensações), o Senegal tentou utilizar os seus serviços de agente legal da União Africana para obter ganhos financeiros.
23. Em conclusão, o Queixoso apelou ao Tribunal que:
“ 1) Decida que a queixa é admissível;

2) Declare que a queixa tem o efeito de suspender a execução em curso do mandato atribuído em julho de 2006 da União Africana para a República e o Estado do Senegal, até que uma solução africana seja encontrada para o caso do antigo Chefe de Estado chadiano, HisseinHabré, atualmente um refugiado político legal em Dakar, na República e Estado do Senegal;

3) Decida que a República e Estado do Senegal violou várias cláusulas do Preâmbulo e dos Artigos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;

4) Decida que a República e Estado do Senegal violou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e, em particular, a Convenção da OUAque Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados na Áfricade 10 de setembro de 1969, que entrou em vigor em 26 de junho de 1974;

5) Decida que o caso é politicamente motivado e que a República e Estado do Senegal violou o princípio da jurisdição universal nos procedimentos em curso, instituídos com vista a acusar e julgar o Sr. HisseinHabré;

6) Decida que, no dito procedimento instituído com vista a acusar e a julgar o Sr. HisseinHabré, existe motivação política, motivação pecuniária e abuso do dito princípio de jurisdição universal, cuja aplicação será, de facto, lucrativa para o demandado (com custo estimado de 40 mil milhões de Francos CFA). Tal não pode deixar de criar precedentes noutros países africanos em que antigos Chefes de Estado poderiam se refugiar;

7) Decida que as acusações apresentadas contra o Sr. HisseinHabré foram abusivas e utilizadas de tal forma pela República e Estado do Senegal, a República e Estado Francês e a organização humanitária HumanRightsWatch (HRW), especificamente tendo em conta a publicidade mediática dada, e a dimensão alcançada, pelas ditas alegações;

8) Decida que o dito abuso do princípio de jurisdição universal tem um efeito desestabilizador para África, que pode ter um impacto negativo no desenvolvimento político, económico, social e cultural não só do Estado do Chad mas também de outros Estados Africanos, e na capacidade destes Estados de manter relações internacionaisnormais;

9) Suspenda o mandato de julho de 2006 da União Africana ao Senegal, e consequentemente os atuais procedimentos instituídos pela República e Estado do Senegal com vista a acusar e eventualmente julgar o Sr. HisseinHabré;

10) Ordene a República e Estado do Chad e a República e Estado do Senegal a estabelecer uma Comissão Nacional para o Chad de “Verdade, Justiça, Compensações e Reconciliação”, baseada no modelo sul-africano derivado do conceito filosófico de “Ubuntu”, para todos os crimes cometidos no Chad entre 1962 e 2008; e ao fazê-lo, resolva por meios africanos o caso problemático do antigo Chefe de Estado Chadiano, HisseinHabré;

11) Recomende que outros Estados-Membros da União Africana assistam o Chad e o Senegal a estabelecer e pôr em funcionamento a dita Comissão para a “Verdade, Justiça, Compensações e Reconciliação”;

12) Relativamente a custas e despesas, conceda ao Queixoso o benefício de procedimentos gratuitos.”
24. Na sua declaração de defesa, o Senegal afirmou, pela sua parte, inter alia, que para que o Tribunal pudesse lidar com queixas apresentadas por indivíduos, “o Estado Demandado deveria primeiro ter reconhecido a jurisdição do Tribunal para receber tais queixas, de acordo com o Artigo 34 (6) do Protocolo criador do Tribunal”.
25. Neste sentido, o Senegal “afirmou veementemente que não havia feito tal declaração aceitando a jurisdição do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos para lidar com queixas apresentadas por indivíduos”.
26. Por outro lado, o Senegal afirmou que o Queixoso “estava errado em interferir num assunto que é do exclusivo interesse do Senegal, HisseinHabré e das vítimas”, de acordo com as obrigações emanantes da Convenção contra a Tortura; e que não vê nenhum “fundamento para o interesse legítimo da parte do Queixoso para apresentar o caso contra a República do Senegal”.
27. Para mais, o Senegal negou as alegações feitas pelo Queixoso relativamente à “ (sua) alegada violação do princípio de não-retroatividade da lei criminal”, e “alegada violação do mandato da União Africana” de julho de 2006.
28. Em conclusão, o Senegal apelou ao Tribunal que:
“Em termos de procedimento: Decida que o Senegal não declarou aceitar a jurisdição do Tribunal para apreciar queixas apresentadas por indivíduos;
Decida que o Queixoso não tem qualquer interesse em apresentar a queixa;
Portanto, declare a queixa inadmissível.
Sobre os méritos:

Declare e decida que as provas aduzidas pelo Sr. MichelotYogogombaye são infundadas e incompetentes;

Portanto, classifique as alegações apresentadas pelo Queixoso como infundadas;

Decida que o Sr. MichelotYogogombaye deve arcar com os custos incorridos pelo Estado do Senegal em razão desta queixa”.

29. De acordo com as Regras 39(1) e 52 (7) das Regras, o Tribunal deve, nesta fase, considerar primeiro as objeções preliminares levantadas pelo Senegal, começando com a objeção à jurisdição do Tribunal.
30. O Artigo 3(2) do Protocolo e a Regra 26(2) das Regras estabelecem que “no caso de disputa sobre se o Tribunal tem jurisdição, cabe ao Tribunal decidir”.
31. Para resolver este assunto, deve ser notado que para o Tribunal apreciar um caso apresentado diretamente por um indivíduo contra um Estado Parte, deve haver respeito, inter alia, aos Artigos 5 (3) e Artigo 34 (6) do Protocolo.
32. O Artigo 5 (3) estabelece que:


“O Tribunal pode permitir a Organizações Não-Governamentais (ONGs) com o statusde observador perante a Comissão e a indivíduos que lhe apresentem casos, de acordo com o Artigo 34(6) deste Protocolo”.
33. Pela sua parte, o Artigo 34 (6) do Protocolo estabelece que:
“Na altura da ratificação deste Protocolo ou em qualquer data posterior, o Estado deve fazer uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber casos ao abrigo do Artigo 5 (3) deste Protocolo. O Tribunal não receberá nenhuma petição ao abrigo do Artigo 5 (3) envolvendo um Estado Parte que não tenha feito tal declaração”.
34. O efeito das anteriores provisões, tomadas em conjunto, é de que o acesso direto ao Tribunal por um indivíduo é sujeito à apresentação pelo Estado Demandado de uma declaração especial autorizando tal caso a ser apresentado perante o Tribunal.
35. Como antes mencionado, o Queixoso, na sua apresentação, afirmou que a “República e o Estado do Senegal e a República e o Estado do Chad, ambos membros da União Africana, são Parte do Protocolo e, respetivamente, declararam de acordo com o Artigo34 (6) do Protocolo aceitar a competência do Tribunal para receber casos apresentados por indivíduos”. Pela sua parte, o Senegal, na sua declaração de defesa, “afirmou veementemente que não fizera qualquer tal declaração aceitando a jurisdição do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos para ouvir queixas apresentadas por indivíduos”.
36. Para resolver este assunto, o Tribunal requisitou ao Presidente da Comissão da União Africana, depositária do Protocolo, para que lhe enviasse uma cópia da dita lista de Estados Parte do Protocolo que fizeram a declaração enunciada no dito Artigo34 (6). Juntamente com uma carta de introdução datada de 29 de junho de 2009, o Advogado da Comissão da União Africana transmitiu a lista em questão, e o Tribunal descobriu que o Senegal não constava da lista de países que fizeram a dita declaração.
37. Em consequência, o Tribunal conclui que o Senegal não aceitou a jurisdição do Tribunal para ouvir casos apresentados diretamente contra o país por indivíduos ou organizações não-governamentais. Nestas circunstâncias, o tribunal decide que, de acordo com o Artigo34 (6) do Protocolo, não possui jurisdição para apreciar a petição-queixa.
38. O Tribunal nota, a este respeito, que apesar de apresentada pelo Senegal na sua declaração de defesa por escrito como sendo uma objeção com base na “inadmissibilidade”, a sua objecção preliminar é, na verdade, relativa à falta de jurisdição do Tribunal.
39. O Tribunal nota ainda que a segunda frase do Artigo 34 (6) do Protocolo afirma que “este não deve receber nenhuma queixa ao abrigo do Artigo 5 (3) envolvendo um Estado parte que não fez tal declaração” (ênfase nossa). A palavra “receber” não deve contudo ser tomada literalmente como referindo-se a “receber fisicamente”, nem no seu sentido técnico referindo-se à “admissibilidade”. Deve, ao contrário, ser interpretada à luz do texto e do espírito da Regra 34 (6) na sua totalidade, e em particular, relativamente à expressão “declaração aceitando a competência do Tribunal para receber queixas [provenientes de indivíduos ou ONGs]”, contida na primeira frase deste dispositivo. É evidente nesta leitura que o objetivo da antes mencionada Regra 34 (6) é fornecer as condições em que o tribunal poderia apreciar tais casos; ou seja, o requisito de que uma declaração especial seja apresentada pelo Estado Parte em questão, e de delinear as consequências da ausência de tal apresentação pelo Estado em questão.
40. Uma vez que o Tribunal concluiu que não possuí jurisdição para ouvir o caso, não julga necessário examinar a questão da admissibilidade.
41. Uma vez que cada uma das partes se pronunciou sobre os custos, o tribunal irá agora pronunciar-se sobre este assunto.
42. Na sua apresentação, o Queixoso pediu ao Tribunal que “relativamente às custas e despesas do caso”. lhe concedesse “o benefício de isenção de custos processuais”.
43. Na sua declaração de defesa, o Senegal, por outro lado, requisitou ao tribunal que “ordenasse ao Sr. MichelotYogogombaye que arcasse comos custos incorridos pelo Estado do Senegal neste caso”.
44. O Tribunal nota que a Regra 30 das Regras afirma que “A menos que seja estabelecido pelo tribunal, cada parte deverá suportar os seus próprios custos”.
45. Tendo em conta todas as circunstâncias deste caso, o Tribunal é da posição que não existe motivo para se afastar do disposto na Regra 30 das suas Regras.
46. Tendo e conta o acima referido
O TRIBUNAL, por unanimidade,
1) Decide que, nos termos do Artigo34 (6) do Protocolo, não possui jurisdição para apreciar o caso apresentado pelo Sr. Yogogombaye contra o Senegal;

2) Ordena que cada uma das partes suporte os seus próprios custos.


Feito em Arusha, neste décimo quinto dia de dezembro no ano de Dois Mil e Nove em Francês e Inglês, o texto Francês sendo autêntico.
Assinado:
- Jean MUTSINZI, Presidente

- Sophia A.B. AKUFFO, Vice-Presidente

- Justina K. MAFOSO-GUNI, Juiz

- Bernard M. NGOEPE, Juiz

- HailidiFaraj FANNOUSH, Juiz

- ModiboTounty GUINDO, Juiz

- Gerard NIYUNGEKO, Juiz

- Fatsah OUGUERGOUZ, Juiz

- Joseph N. MULENGA, Juiz

- e Aboubakar DIAKITE, Escrivão

De acordo com o Artigo 28 (7) do Protocolo e com a Regra 60 (5) das Regras do Tribunal, a opinião separada do JuízFatsah OUGUERGOUZ está anexada a esta Sentença.